LEI MUNICIPAL Nº. 733, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, e dá outras providências.
O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Capetinga-MG, para a plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na
Constituição Federal de 1.988 e em cumprimento à
Lei Federal nº 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2°. A política municipal para garantia e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§1°. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§2°. As características elencadas no §1° deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
Art. 3°. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com atendimento prioritário em unidades de saúde do município, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional, incluindo acompanhamento médico, psicológico, fonoaudiólogo e terapêutico e, sempre que possível, em sendo necessário, atendimento individualizado, conforme o caso;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) fornecimento gratuito de medicamentos e outros insumos necessários ao tratamento;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - O acesso à educação inclusiva, com:
a) acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
b) disponibilização de mediadores escolares ou profissionais de apoio capacitados, quando necessário;
c) promoção de formação continuada para os professores e profissionais da rede pública de ensino sobre o TEA;
d) desenvolvimento de políticas de conscientização e combate à discriminação no ambiente escolar.
V- A moradia, inclusive à residência protegida.
VI - Estímulos à inclusão no mercado de trabalho, promovendo:
a) parcerias com empresas locais para criação de vagas destinadas às pessoas com TEA;
b) capacitação profissional para jovens e adultos com TEA.
VII - A previdência social e à assistência social.
Art. 4°. São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Art. 5°. Cabe ao Município de Capetinga-MG assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na
Constituição Federal, na
Lei Federal nº 12.764, de 2012, na
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 6°. A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - A promoção do Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões, visando o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 7°. Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Capetinga-MG, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a
Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, sem prejuízo da Carteira de Identidade instituída pelo
Decreto Federal nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a
Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
§1°. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou outra legislação que porventura a venha a substituir.
§2°. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida pela Administração Municipal, que será competente para:
I - Administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
II - expedir no Município de Capetinga-MG a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal;
III - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município.
§3°. A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
§4°. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal.
§5°. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.
§6°. A CIPTEA será expedida no Município de Capetinga-MG sem qualquer custo para o requerente.
Art. 8°. Fica instituído o Censo de Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar pessoas diagnosticadas com TEA no âmbito do Município de Capetinga-MG.
Art. 9°. O censo de que trata esta Lei será realizado pelo Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, em parceria com:
I - Secretarias de saúde, Educação e Assistência Social;
II - conselhos Municipais/Estaduais de Saúde, Educação e dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - instituições públicas e privadas de saúde e ensino;
IV - organizações da sociedade civil voltadas ao atendimento de pessoas com TEA.
Art. 10. O cadastramento terá como finalidade:
I - Coletar dados quantitativos e qualitativos sobre a população com TEA;
II - subsidiar a formulação de políticas públicas inclusivas;
III - planejar ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, transporte e acessibilidade;
IV - garantir o acesso a direitos e benefícios previstos na legislação vigente.
Art. 11. O censo será realizado com periodicidade mínima de 5 (cinco) anos, podendo haver atualizações anuais do cadastro por meio de ações contínuas.
Art. 12. Os dados obtidos serão tratados com sigilo e respeitarão os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo vedada sua utilização para fins discriminatórios.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 13 de outubro de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Publicado na edição nº 064 do Diário Oficial do Município, em 13 de outubro de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.