DECRETO Nº. 154, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta o Cadastro Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituído pela Lei Municipal nº 733, de 13 de outubro de 2025.
Reginaldo de Mendonça, Prefeito de Capetinga, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas, especialmente as contidas nos incisos I e IV do art. 62 e da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o disposto na
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), bem como a
Lei Municipal nº 733, de 13 de outubro de 2025, que estabelece a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus familiares;
Considerando finalmente a necessidade de o Município de Capetinga instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, educação e assistência social.
DECRETA:
Art. 1°. Este Decreto regulamenta o Cadastro de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituído pela
Lei Municipal nº 733, de 13 de outubro de 2025, com validade em todo território nacional, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2°. Para fins deste Decreto consideram-se pessoas com Transtorno do Espectro Autista, aquelas que apresentam síndrome clínica caracterizada por:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada por comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e a padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§1°. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais conforme determinado na
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana).
§2°. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na
Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 3°. O Cadastro de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizado por meio do site da Prefeitura Municipal de Capetinga (https://www.capetinga.mg.gov.br) ou pessoalmente na Seção Administrativa da Prefeitura, sendo seu preenchimento condição para a obtenção da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), mediante requerimento da própria pessoa com transtorno do espectro autista, do responsável legal ou do cuidador, com a inserção dos seguintes documentos e informações:
I - nome completo da pessoa com transtorno, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil e seu órgão expedidor, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo (preferencialmente), endereço residencial ou declaração de residência e número de telefone da pessoa identificada com o transtorno;
II - laudo médico da pessoa com transtorno, com a indicação do código da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e do número do CRM do médico que assinou o laudo, ou o laudo de avaliação realizado por um especialista ou por equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social;
III - 1 (uma) foto de rosto recente digitalizada ou tirada do celular da pessoa com
transtorno, de preferência em fundo branco, atentando-se para que a foto não esteja virada ou de ponta cabeça;
IV - nome completo do responsável legal ou do cuidador, número da carteira de identidade civil e seu órgão expedidor, endereço residencial, e-mail e telefone;
V - histórico de saúde da pessoa com transtorno, de educação e/ou de trabalho.
§1°. Nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista seja imigrante,
detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada:
I - a Cédula de Identidade de Estrangeiro;
II - a Carteira de Registro Nacional Migratório; ou
III - o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, com validade em todo o
território nacional.
§2°. Após análise do requerimento pela Secretaria Geral de Governo, a CIPTEA será disponibilizada para emissão, podendo a impressão ser retirada diretamente na Seção Administrativa, mediante solicitação, bem como a versão digital poderá ser enviada ao interessado por meio de seu e-mail pessoal ou aplicativo WhatsApp.
Art. 4°. A CIPTEA será expedida em formato digital pela Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria Geral de Governo.
§1°. A CIPTEA será emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após verificação da
regularidade do requerimento, com sua respectiva documentação, e do devido cadastramento e autuação.
§2°. A expedição da CIPTEA será gratuita, em observância ao disposto no inciso VII do art. 1° da
Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996.
§3°. A CIPTEA será identificada com o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.
§4°. A CIPTEA será expedida com a finalidade de possibilitar o recenseamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito federal e controlar, para efeito de estatística, o número de Carteiras emitidas.
§5°. A CIPTEA terá validade indeterminada, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado a cada 5 (cinco) anos, sob pena de sua inutilização.
§6°. A atualização dos dados será realizada por meio do endereço eletrônico https://www.capetinga.mg.gov.br, no link: Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
§7°. A atualização da CIPTEA, será efetivada com o mesmo número, inclusive em caso de solicitação de segunda via, por perda, roubo ou extravio do documento.
Art. 5°. O dirigente da Secretaria Geral de Governo poderá editar normas complementares, visando ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 6°. O tratamento dos dados pessoais necessários à emissão da CIPTEA observará a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 7°. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 17 de novembro de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Publicado na edição nº 082 do Diário Oficial do Município, em 17 de novembro de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.