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LEI ORDINÁRIA Nº 740, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Controle de equídeos e bovinos
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 740, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a criação, a propriedade, a posse, a guarda e o controle populacional de equídeos e bovinos no Município de Capetinga/MG, e dá outras providências.

O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A criação, propriedade, posse e guarda de equídeos e bovinos no Município de Capetinga é livre e passam a ser regulados pelo disposto nesta Lei.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - animal solto: todo e qualquer animal errante, encontrado sem processo de contenção;
II - animal apreendido: todo e qualquer animal capturado por servidores do Município ou entidade conveniada compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamento nas dependências de abrigos e destino final.
Art. 3. Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações dos equídeos e bovinos:
I - controlar a presença de animais soltos nas vias públicas, propriedades privadas e demais logradouros, mediante apreensão dos animais sem dono e educação para guarda responsável, a fim de evitar o abandono, a transmissão de zoonoses e demais incidentes;
II - educação sobre a guarda responsável na comunidade em geral;
III - registro e identificação de equídeos;
IV - compromissar os proprietários e possuidores de equídeos em mantê-los regularizados e identificados.
Art. 4°. Os proprietários de equídeos e bovinos que não estiverem cumprindo com a guarda responsável, ficam sujeitos às providências e penalidades descritas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação ao ressarcimento das despesas que forem realizadas pelo Poder Público e as demais previstas na legislação vigente.
Art. 5°. É de responsabilidade do proprietário, possuidor ou guardador a manutenção dos equídeos e bovinos em condições regulares, com tratamento, alimentação e alojamento adequado, visando o bem-estar do animal.
Art. 6°. A desobediência à presente Lei constituirá infração, acarretando as seguintes sanções:

I - apreensão do animal;
II - multa de 2 (duas) UFPM – Unidades Fiscais Padrão Municipal – por animal solto; em caso de reincidência, aplicar-se-á multa de 4 (quatro) UFPM por animal solto.
III - perda da propriedade do animal.
§1°. A apreensão do animal e a aplicação da multa de que tratam os incisos I e II supra ocorrerão simultânea e concomitantemente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
§2°. A perda da propriedade no animal ocorrerá na forma do §1°. do Art. 7° desta Lei.
§3°. Em caso de não pagamento da multa, o proprietário será inscrito em dívida ativa do Município bem como em órgãos de proteção ao crédito e/ou ser acionado judicialmente.

Art. 7°. Será apreendido o equídeo ou bovino:
I - encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente;
II - encontrado em propriedade alheia, quando denunciado pelo dono dessa;
III - encontrado em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal;
IV - que sofram ou estejam em situação de maus-tratos ou risco por parte de seus proprietários e/ou usuários.
§1°. No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, onde se especificarão a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e, a data de apreensão, a atribuição do valor comercial aproximado e a assinatura do agente responsável pela apreensão.
O local de depósito dos animais apreendidos será definido por decreto, podendo ser público ou privado, a critério do Chefe do Poder Executivo.
§3°. O equídeo ou bovino cujo proprietário não for identificado no período de 15 (quinze) dias, via protocolo junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, será encaminhado:
a) a leilão, se constar como valor aproximado maior que R$ 5.000,00;
b) à doação, se constar como valor aproximado inferior a R$ 5.000,00 ou não arrematado em leilão;
c) em casos excepcionais, à eutanásia, conforme previsto no §7°, após laudo competente.
§4°. No caso da identificação do proprietário no prazo definido no parágrafo anterior, a liberação dos animais só será autorizada após o cumprimento das seguintes exigências:

a) comprovação de identidade do proprietário;
b) comprovação da propriedade do animal através de documento, ou, se necessário, mediante declaração de 2 (duas) testemunhas idôneas, ou ainda, de atestado expedido por autoridade policial ou judiciária;
c) comprovação do recolhimento aos cofres públicos das multas e do preço público relativo à manutenção e estadia do animal.
§5°. Os animais recolhidos ou apreendidos, vítimas de maus-tratos não serão restituídos aos proprietários.
§6°. A doação que trata o parágrafo terceiro deste artigo realizar-se-á mediante ato próprio, para, nesta ordem de preferência:
a) entidades filantrópicas, científicas e outras, devidamente declaradas como de utilidade pública, que tenham protocolado tal intenção junto ao Poder Executivo, a critério do Chefe do Poder Executivo; sempre após leilão infrutífero.
b) pessoas físicas ou jurídicas interessadas que tenham protocolado tal intenção, respeitada a legislação vigente sobre o uso de veículos de tração animal.
§7°. A eutanásia somente será permitida em caso de animais de agressividade irreversível e/ou portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves e clinicamente comprometidos, mediante prévia avaliação e emissão de laudo veterinário.
§8°. O leilão de que trata o §3° será promovido nos termos da legislação competente e no regulamento desta lei, após o procedimento previsto nos §§ 1° e 2°.
§9°. Poderá o Poder Executivo criar cadastro destinado aos interessados em receber os animais em doação, inclusive entregando a estes a posse/guarda/tutela provisória até o leilão ou efetiva doação nos termos da Lei.
Art. 8°. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios e outros instrumentos com a Polícia Militar, Consórcios, Associações e outros organismos federais, estaduais e municipais, instituições privadas e organizações não governamentais, visando o acompanhamento, execução, avaliação e suporte financeiro das ações desta Lei.
Art. 9°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



                                                                                                                                              Prefeitura de Capetinga, 28 de novembro de 2025


                                                                                                                                                                  Reginaldo de Mendonça
                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                            Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
                                                                                                                                                                 Secretário Geral de Governo

Publicado na edição nº 088 do Diário Oficial do Município, em 28 de novembro de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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