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LEI ORDINÁRIA Nº 739, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Concessão de bolsa-auxílio a estagiários
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 739, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.


Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio aos estagiários do Poder Executivo Municipal de Capetinga, em conformidade com o Decreto Municipal nº 065, de 18 de março de 2025, que regulamenta a Lei Federal nº 11.788/2008 no âmbito do Município de Capetinga, e dá outras providências.


O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsa-auxílio aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior e de ensino médio técnico, que se encontrarem na condição de estagiários, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, e em conformidade com o Decreto Municipal nº 065, de 18 de março de 2025.

Art. 2°. A concessão da bolsa-auxílio tem por objetivo complementar a formação profissional e educacional dos estudantes, incentivando o desenvolvimento de atividades práticas nas Secretarias Municipais.

CAPÍTULO II
DOS VALORES E DA JORNADA DA BOLSA-AUXÍLIO


Art. 3°. O valor da bolsa-auxílio será fixado conforme a modalidade de ensino e a carga horária semanal do estágio, observando o disposto no Decreto nº 065/2025:

I - Para os estudantes do Ensino Superior, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, o valor da bolsa-auxílio será equivalente a 70% (setenta por cento) do Salário-Mínimo Vigente no país.

II - Para os estudantes do Ensino Médio, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, o valor da bolsa-auxílio será equivalente a 40% (quarenta por cento) do Salário-Mínimo Vigente no país.

Parágrafo único. O cálculo da bolsa-auxílio será feito com base no valor do salário-mínimo estabelecido na data da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) ou na data de início da vigência desta Lei, o que for posterior.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS


Art. 4°. As despesas decorrentes da concessão da bolsa-auxílio prevista nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devendo ser custeadas com recursos da rubrica orçamentária da Secretaria Municipal/Procuradoria que utilizar os serviços do estagiário.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 5°. O recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a cada 12 (doze) meses de estágio, previsto na Lei Federal nº 11.788/2008, será devido aos estagiários remunerados nos termos desta Lei, calculado com base no valor da bolsa-auxílio paga.

Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, os procedimentos administrativos para a efetivação desta Lei e o controle dos recursos, no que couber, respeitados os limites e diretrizes estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 065/2025 que regulamentou a Lei Federal nº 11.788/2008 em âmbito municipal.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 489/2017, bem como as disposições em contrário.


                                                                                                                               Prefeitura de Capetinga, 28 de novembro de 2025




                                                                                                                                           Reginaldo de Mendonça
                                                                                                                                                Prefeito Municipal




                                                                                                                               Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
                                                                                                                                       Secretário Geral de Governo
                        

Publicado na edição nº 088 do Diário Oficial do Município, em 28 de novembro de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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