LEI MUNICIPAL Nº. 736, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, no Município de Capetinga/MG, e dá outras providências.
O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o novo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município de Capetinga/MG, de caráter deliberativo e funcionamento permanente.
Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, compete:
I - Promover a articulação e adequação de políticas públicas estaduais e federais, buscando compatibilizá-las à realidade do município e, acompanhar, fiscalizar e avaliar sua implementação;
II - Participar dos diagnósticos para elaboração do PLANO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - PMDRS e, anualmente dos Planos de Trabalho dele decorrentes e da sua implementação;
III - Homologar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo que ateste a legitimidade das ações nele propostas, em relação às demandas formuladas pelos agricultores familiares;
IV - Aprovar, anualmente, o Plano de trabalho emitindo parecer conclusivo sobre a legitimidade de seu objeto e de suas metas, bem como da viabilidade técnica, econômica, social e ambiental do PLANO, e recomendando a sua execução;
V - Promover a avaliação dos impactos das ações do PMDRS no desenvolvimento municipal, propondo os redirecionamentos que se fizerem necessários;
VI - Acompanhar e monitorar as ações previstas no PMDRS e nos PLANOS DE TRABALHO, exercendo vigilância sobre a execução;
VII - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego e renda do meio rural;
VIII - Propor políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores, bem como a regularidade do abastecimento alimentar do município;
IX - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
X - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.
Art. 3°. O CMDRS tem foro no Município de Cássia/MG e sede no Município de Capetinga/MG.
Art. 4°. O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço de relevante prestado ao município.
Art. 5º. Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS):
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante de outra área da Administração Municipal;
II - Representante do Poder Legislativo Municipal:
a) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
III - Representantes da Sociedade Civil:
a) Associações de Produtores Rurais:
- 04 (quatro) representantes das Associações de Famílias de Produtores Rurais ou Pequenos Produtores independentes;
b) Sindicatos de Produtores Rurais:
- 01 (um) representante do Sindicato Rural de Capetinga;
c) Entidades de Assistência Técnica e Extensão Rural:
- 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado
(EMATER);
d) Entidades do Sistema "S" com atuação na formação profissional rural:
- 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
Parágrafo único. Cada titular do CMDRS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 6°. Os membros titulares e suplentes do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representantes.
Art. 7°. O Executivo Municipal fornecerá as condições necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 8°. O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias após posse da nomeação realizada pelo Executivo Municipal.
CAPITULO II - DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 9°. Fica autorizado ao Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e administrado na forma desta Lei.
Art. 10. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do município.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS.
Art. 11. O Fundo ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal e será administrado segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Art. 12. São atribuições do Executivo Municipal:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação, previsto no parágrafo único, do artigo 2°;
II - definir e implementar a proposta anual de recursos para o Fundo, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do município;
III - preparar a demonstração mensal da receita e da despesa executada e torná-la pública;
IV - emitir cheques e ordens de pagamentos juntamente com o Presidente do CMDRS;
V - tomar conhecimento e dar quitações às obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados pela Prefeitura e que digam respeito ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMDRS;
VII - elaborar:
a) mensalmente, demonstração da receita e despesas;
b) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FMDRS;
VIII - firmar e manter o controle dos contratos e convênios com instituições governamentais e não governamentais;
IX - demonstrar situação econômico - financeira do FMDRS, apresentando análise e
avaliação;
X - elaborar e publicar, junto com o CMDRS, relatórios semestrais e ao ano, contendo o
movimento financeiro e as aplicações dos mesmos, para conhecimento da população;
XI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDRS.
Art. 13. São atribuições do CMDRS:
I - elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS;
II - deliberar sobre propostas de captação;
III - aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a administração do Fundo;
IV - elaborar formas de ressarcimento, prazos e carências;
V - responsabilizar-se pela cobrança e recebimento dos recursos advindos de prestação de serviços, referentes à execução dos programas do PMDRS, e que virão compor os recursos do Fundo;
VI - acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
VII - elaborar o Regimento Interno do Fundo.
Art. 14. São receitas do FMDR:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada ano;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
III - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos;
IV - recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
V - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município, ou em agência mais próxima, quando da sua inexistência.
Art. 15. Constituem ativos do FMDRS:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo
anterior;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do PMDRS.
Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDRS, que pertença à Prefeitura Municipal.
Art. 16. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FMDRS, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 17. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos e serviços, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 18. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos FMDRS.
Art. 19. A despesa do FMDR constituir-se-á:
I - do financiamento total ou parcial dos programas constantes no PMDRS;
II - do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observando o §1° do artigo 2°;
III - aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços relativos ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Município;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Rural do Município;
VI - desenvolvimento do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento de recursos humanos, que possibilitem o Desenvolvimento do Município.
Art. 20. A execução orçamentária da receita processar-se-á por meio da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada por meio da rede bancária oficial.
Art. 21. O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 22. A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do Fundo pelo Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes e às instruções da Unidade Financeira do Município.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 11 de novembro de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Publicado na edição nº 078 do Diário Oficial do Município, em 11 de novembro de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.