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LEI ORDINÁRIA Nº 735, 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Convênio para destinação de resíduos de saúde
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº. 735, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.


Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com empresas privadas do Município de Capetinga/MG, objetivando a destinação ambientalmente adequada dos resíduos dos serviços de saúde, e dá outras providências.


O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica e operacional com empresas privadas estabelecidas no Município de Capetinga/MG, visando a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos dos serviços de saúde (RSS), em conformidade com as legislações ambiental e sanitária vigentes.

Art. 2°. Os convênios de que trata o artigo anterior terão como objeto a implantação, operação e gestão compartilhada das ações destinadas à coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos dos serviços de saúde gerados pelas empresas conveniadas, observando-se:

I - a Resolução CONAMA nº 358/2005, a RDC ANVISA nº 222/2018 e demais normas posteriores aplicáveis do Estado de Minas Gerais;
II - o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) de cada empresa;
III - as diretrizes técnicas e ambientais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultores e Meio Ambiente e pelo Centro Integrado de Vigilância em Saúde – CIVISA.

Art. 3°. O Município de Capetinga poderá, no âmbito dos convênios, disponibilizar:

I - ponto de coleta municipal ou local de transbordo devidamente licenciado para o recebimento controlado dos resíduos das empresas conveniadas;
II - destinação final adequada dos resíduos por meio de empresa licenciada junto aos órgãos ambientais competentes;
III - apoio técnico e fiscalização para o cumprimento das normas ambientais e sanitárias vigentes.

Art. 4°. As empresas conveniadas deverão:

I - realizar a segregação, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos de acordo com sua classificação e normas técnicas;
II - entregar os resíduos nos locais e prazos estabelecidos pelo Município;
III - arcar com os custos proporcionais de coleta, transporte e destinação final, conforme planilha de rateio aprovada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou Saúde;
IV - manter atualizado o PGRSS e disponibilizá-lo à fiscalização;
V - não realizar descartes irregulares em áreas públicas ou privadas sem licença ambiental.

Art. 5°. A celebração e execução dos convênios serão acompanhadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e pela Centro Integrado de Vigilância em Saúde – CIVISA, as quais poderão solicitar relatórios, Manifestos de Transporte de Resíduos (MTRs) e demais documentos comprobatórios da destinação adequada.

Art. 6°. Os convênios terão vigência de 12 (doze) meses, prorrogável mediante termo aditivo, desde que haja interesse das partes e disponibilidade orçamentária.

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


                                                                                           
                                                                                                                           Prefeitura de Capetinga, 05 de novembro de 2025.






                                                                                                                                                    Reginaldo de Mendonça
                                                                                                                                                           Prefeito Municipal




                                                                                                                                        Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
                                                                                                                                                 Secretário Geral de Governo
                                 

Publicado na edição nº 076 do Diário Oficial do Município, em 05 de novembro de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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