LEI MUNICIPAL Nº. 732, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, e dá outras providências.
O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e cria o Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social - FMHIS.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social é criado para assegurar a participação da comunidade na elaboração e na implementação de programas na área habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAGAO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2°. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a propiciar apoio e suporte financeiro aos programas, projetos e atividades relacionadas com as construções e financiamento de unidades habitacionais para a população de baixa renda do Município, bem como para a instalação de equipamentos comunitários, infraestrutura e conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes urbanizados.
Art. 3°. O FMHIS será constituído por:
I - As dotações constantes do Orçamento do Município;
II - as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III - recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
IV - recursos provenientes de empréstimos internos e externos;
V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI - o valor total das prestações recebidos, provenientes das aplicações do FMHIS, em financiamentos de programas habitacionais;
VII - outras receitas destinadas ao FMHIS;
VIII - operações junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IX - transferências de recursos consignados no Orçamento Geral da União;
X - captações de recursos junto a entidades públicas e privadas;
XI - doações, transferências, créditos, contribuições, auxílios e subvenções, efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas;
XII - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
XIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamentos de atividades e infrações as normas urbanísticas em geral, de Zoneamento Municipal ou Código de Obras, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento em geral.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 4°. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Construção e recuperação de habitações;
II - implantação de lotes urbanizados e infraestrutura de conjuntos habitacionais;
III - implantação e melhoria de equipamentos comunitários;
IV - urbanização e regularização de habitações subnormais;
V - aquisição de material de construção;
VI - regularização fundiária;
VII - aquisição de imóveis para locação social;
VIII - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de programação humana;
IX - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;
X - serviços de apoio técnico para realização de levantamento socioeconômico;
XI - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional, projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XII - aquisição, construção, reforma e melhoria de unidades habitacionais para as famílias de baixa renda do município;
XIII - execução de obras de saneamento, infraestrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais;
XIV - estudos e pesquisas voltados para detectar as necessidades habitacionais, bem como para a implantação de métodos e tecnologias que possibilitem a melhoria da qualidade e a redução dos custos das unidades habitacionais;
XV - capacitação dos beneficiários e agentes promotores, objetivando implementar os projetos de política de habitação.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos habitacionais.
Seção III
Da Gestão dos Recursos do FMHIS
Art. 5°. A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo executada com base nas decisões colegiadas do Conselho.
Art. 6°. À Gestão do FMHIS caberão tarefas técnico-administrativas inerentes as competências do Conselho, estabelecidos no regimento interno.
Art. 7°. São atribuições do gestor do FMHIS:
I - gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em consonância com as diretrizes emanadas no Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Politica Municipal de Habitação;
III - submeter ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social o plano de aplicação, a cargo do FMHIS, em consonância com a Política Municipal de Habitação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social as demonstrações mensais de receita e despesas do FMHIS;
V - encaminhar ao Departamento Municipal de Contabilidade do Município demonstrações mensais de receita e despesas do FMHIS;
VI - assinar cheques, juntamente com os responsáveis pela Tesouraria, quando for o caso;
VII - ordenar empenho e pagamentos das despesas do FMHIS;
VIII - firmar convénios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FMHIS;
IX - submeter ao Conselho os critérios de seleção de famílias a serem beneficiadas com os programas de habitação e a relação das famílias selecionadas, bem como o planejamento financeiro dos benefícios recebidos pelos moradores de baixa renda contemplados;
X - submeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio, resultante dos investimentos com recursos do FMHIS e critérios para a transferência definitiva de imóveis;
XI - submeter ao Conselho Gestor do FNHIS os relatórios de gestão correspondentes.
Seção IV
Dos Beneficiários dos Recursos do FMHIS
Art. 8°. São beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social as famílias de baixa renda do Município de Capetinga, selecionadas de acordo com as situações socioeconômicas em que se encontram, tendo prioridade as que melhor preencherem as seguintes condições básicas:
I - Maior tempo de residência no Município;
II - renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos;
III - famílias com maior número de dependentes;
IV - não possuir bem(ns) imóvel(is) para uso residencial.
Parágrafo único. Estes critérios não serão observados no caso de remoção de áreas de risco ou interesse social.
Art. 9°. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social terá vigência por prazo indeterminado e poderá ser aplicado no Projeto Habitacional João de Barro, instituído pela
Lei Municipal nº 705, de 29 de abril de 2025.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Seção I
Da Criação do Conselho e Funcionamento
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, órgão composto paritariamente por representantes de entidades públicas e privadas, gestor do Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social, no implemento da Política Habitacional do Município de Capetinga.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo, além das atribuições previstas nesta lei, exercerá também a função de Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e, nesta qualidade, terá caráter deliberativo.
Art. 11. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será composto por 08 (oito) membros, nomeados por ato do Executivo Municipal, sendo:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo: 01 (um) representante da Secretaria Geral de Governo; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Projetos, Obras Públicas e Infraestrutura todos indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, preferencialmente de entidades vinculadas à área de habitação.
§1°. Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação os meios necessários ao exercício de suas competências.
§2°. A cada titular corresponderá um suplente, que terá a atribuição de substituir os titulares nos casos de impedimento ou força maior.
§3°. O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§4°. O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Habitação é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
§5°. Os membros do Conselho, após a posse, deverão elaborar e aprovar o Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que será homologado por Decreto Municipal.
Art. 12. O Presidente do Conselho será sempre o representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação. O Vice-Presidente e o Secretário (a) do Conselho serão eleitos entre seus membros, na primeira reunião da gestão.
Parágrafo único. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário (a).
Art. 13. Ao Presidente compete:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, as pautas das sessões e encaminhar os assuntos que devem ser nela apreciados;
III - dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;
IV - proceder a distribuição das tarefas as comissões;
V - formalizar a nomeação dos membros das Comissões do Conselho;
VI - ordenar o uso da palavra;
VII - aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
VIII - submeter aos conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação; assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos as deliberações do Conselho;
IX - submeter à apreciação dos conselheiros o relatório anual do Conselho;
X - delegar competências;
XI - decidir as questões de ordem e representar o Conselho em todas as reuniões, ou fazer-se representar quando necessário, em juízo ou fora dele;
XII - determinar à Secretaria Executiva, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;
XIII - formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;
XIV - determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;
XV - instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XVI - designar relatores;
XVII - zelar pela observância dos prazos para a votação e discussões das matérias submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos as Comissões Especiais do Conselho;
XVIII - declarar vago o cargo de membro do conselho ou de integrante de suas comissões, nos casos previstos no regimento;
XIX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XX - expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;
XXI - baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como das que resultarem de deliberações do Conselho;
XXII - ordenar despesas orçamentárias de atendimento nas diversas áreas políticas;
XXIII - exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento.
Art. 14. Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - acompanhar as atividades do Secretário (a);
III - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 15. Ao Secretário (a) Geral compete:
I - Substituir o Presidente e o Vice-Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo plenário.
Art.16. Poder-se-a fazer uso de tecnologias de videoconferência para o desempenho das atividades e reuniões, observando-se os requisitos de segurança da informação que proporcionem a confidencialidade necessária as comunicações.
Art.17. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social reunir-se-a mensalmente, podendo ainda, excepcionalmente, ser convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros, em prol do interesse público.
§1°. O quórum mínimo para instauração da Reunião do Conselho de que trata o caput é de maioria simples dos membros.
§2°. As deliberações do Conselho de que trata o caput serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, sejam eles titulares ou suplentes, sendo que na hipótese de empate, o presidente terá o voto de qualidade.
Seção II
Das Competências do Conselho Municipal de Habitação
Art. 18. Ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, compete:
I - Definir critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais;
II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Habitação;
III - definir políticas de subsídios;
IV - acompanhar a execução dos programas habitacionais;
V - fiscalizar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI - propor a reformulação ou revisão de planos e programas à luz de avaliações periódicas;
VII - promover ampla divulgação de seus atos, publicando no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capetinga - DOM suas deliberações e manifestações;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades.
Parágrafo único. Na qualidade de Conselho-gestor do fundo de que trata esta lei:
a) Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
b) aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
c) deliberar sobre as contas do FMHIS;
d) dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
e) dirimir dúvidas quanto à aplicação de recursos do Fundo;
f) analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos recursos para a habitação no Município.
§1°. As diretrizes e critérios previstos na alínea “a” do inciso IX do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a
Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§2°. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
§3°. O Conselho Municipal de Habitação promovera audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, podendo, inclusive, ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 352, de 13 de agosto de 2009, nº 661, de 15 de março de 2024, e demais disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 30 de setembro de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Publicado na edição nº 059 do Diário Oficial do Município, em 30 de setembro de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.