DECRETO Nº. 116, DE 14 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta o sistema de registro eletrônico dos servidores
municipais do poder executivo através do relógio eletrônico
de ponto e dá outras providências.
Reginaldo de Mendonça, Prefeito de Capetinga, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas, especialmente a contida no inciso IV do art. 62 e da Lei Orgânica Municipal, e,
Considerando que a Prefeitura Municipal de Capetinga necessita aprimorar o sistema de controle de acesso e frequência dos servidores;
Considerando a Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho;
Considerando finalmente que neste sentido faz-se necessário a instalação de relógios de pontos eletrônicos com leitor biométrico, reconhecimento facial e/ou aplicativo;
DECRETA:
Art. 1°. Fica instituído o Sistema de Registro de Eletrônico da efetividade funcional para controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, estabelecida a obrigatoriedade da utilização do relógio de ponto eletrônico nas repartições públicas municipais do Poder Executivo, com integral início em 21/07/2025.
§1°. Estão sujeitos ao que dispõe este Decreto, todos os servidores públicos municipais ativos, comissionados, pessoal admitido por tempo determinado e estagiários.
§2°. As disposições deste Decreto não se aplicam ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito, ao Secretário-Geral de Governo e aos Secretários Municipais, por se tratarem de agentes políticos.
§3°. Os demais cargos de chefia, direção, assessoramento ou outros servidores em situações específicas poderão ser dispensados do registro eletrônico de efetividade, mediante portaria específica e justificada para tal fim, expedida pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Geral de Governo.
§4°. Em caso de dispensa citada no parágrafo anterior, deverá o Secretário Geral de Governo efetuar o envio da Portaria competente para o Setor de Recursos Humanos para fins de adequação sistêmica e anotações pertinentes.
§5°. Os servidores dispensados do ponto eletrônico, igualmente deverão cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo e atestada sua efetividade pela chefia imediata.
§6°. Apesar de o cargo de Procurador Municipal e Assessor Jurídico não se enquadrarem na qualificação de Secretário, as disposições deste Decreto não se aplicam a eles, tendo em vista a necessidade de flexibilização do horário de trabalho para realização de audiências presenciais e outras diligências fora do município.
Art. 2°. Os servidores, comissionados e estagiários deverão efetuar quatro marcações diárias sendo elas:
I - início da Jornada;
II - início do intervalo de refeição;
III - término do Intervalo, e
IV - término da jornada.
Art. 3°. O registro do ponto poderá ser realizado em relógio de outra repartição, em caso de necessidade funcional mediante autorização da chefia imediata.
Art. 4°. Poderão os servidores e estagiários registrar o ponto até 05 (cinco) minutos antes do Início ou após o término da jornada, não ensejando em hora extra.
Art. 5°. A inexistência de marcação da efetividade, total ou parcial, caracteriza falta ao serviço por ausência do servidor, cuja remuneração sofrerá o correspondente desconto na folha de pagamento imediatamente subsequente.
Art. 6°. Cabe aso servidores referidos no §1° do art. 1° deste Decreto:
I - conferir a folha eletrônica de sua jornada de trabalho, por meio de consulta às informações eletrônicas que são colocadas à sua disposição;
II - conferir a folha eletrônica individual do ponto até o 3º (terceiro) dia do mês subsequente ao registro da frequência, podendo manifestar sua discordância justificadamente através de processo administrativo aberto para tal fim, sob pena de ser considerado verdadeiro em caso de sua inércia;
III - zelar pela conservação dos equipamentos e programas utilizados para o registro eletrônico da efetividade.
§1°. Em caso de danificação do relógio de ponto de seu setor, deverá a chefia mediata identificar o causador do dano, o qual terá à quantia referente ao custo do respectivo relógio descontada de seus proventos.
§2°. Não sendo identificada conforme menção do parágrafo anterior à quantia indicada será dividida entre todos os integrantes do setor, os quais terão sua parcela descontada de seus proventos.
Art. 7°. Os ajustes necessários ao ponto dos servidores e estagiários serão realizados pelo Setor de Recursos Humanos, mediante solicitação justificada de cada serventia, a qual poderá ser atendida ou rejeitada justificadamente conforme Anexo deste Decreto.
Art. 8. Em caso de falha do equipamento ou outro motivo que cause a impossibilidade do registro do ponto, a chefia imediata deverá informar a Seção de Recursos Humanos o caso ocorrido, assim como o registrar manualmente a efetividade do(s) servidor(es) ou estagiário(s), devidamente assinado pelo mesmo, pela chefia imediata.
Art. 9°. Durante o período de implantação do sistema de registro eletrônico, no início do exercício do cargo e sempre que solicitado, os servidores e estagiários deverão comparecer ao local indicado por sua chefia imediata para a realização do cadastramento dos seus dados no relógio de ponto, sob pena de responsabilidade.
Art. 10. O controle da efetividade funcional continuará sendo realizado de acordo com os procedimentos vigentes, enquanto não houver sido implantado totalmente o Sistema de Registro Eletrônico, por relógio ou aplicativo.
Art. 11. Para todos os fins e efeitos, será de competência do Setor de Recursos Humanos a gestão e fiscalização integral do sistema do controle de ponto eletrônico.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 14 de julho de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Publicado na edição nº 020 do Diário Oficial do Município, em 14 de julho de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.