Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 18/02/2026 às 15h31
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 109, 04 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Proíbe a circulação de equinos após cavalgadas e prevê medidas contra maus-tratos.
Em vigor
DECRETO Nº. 109, DE 04 DE JULHO DE 2025.


Dispõe sobre a proibição da circulação de equinos em áreas urbanas do município de Capetinga após a realização de cavalgadas e estabelece medidas para coibir maus-tratos.


Reginaldo de Mendonça, Prefeito de Capetinga, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas, especialmente a contida no inciso IV do art. 62 e da Lei Orgânica Municipal, e,

Considerando a necessidade de garantir a segurança e a ordem pública nas vias urbanas do município;

Considerando o bem-estar animal e a necessidade de coibir práticas de maus-tratos;


DECRETA:

Art. 1°. Fica expressamente proibida a circulação de equinos e híbridos em vias públicas, praças, calçadas, áreas de estacionamento e demais espaços públicos urbanos do Município de Capetinga, após a realização de cavalgadas, a partir das 15h do domingo, dia 13 de julho de 2025, ou imediatamente após o término oficial do evento, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput não se aplica à área imediatamente adjacente ao local de encerramento da cavalgada, desde que necessária para a dispersão organizada dos animais e de seus condutores, e pelo tempo estritamente necessário para tal.

Art. 2°. É terminantemente proibida a permanência de equinos e híbridos em frente a bares, estabelecimentos comerciais, praças e demais vias públicas urbanas, mesmo que nas proximidades do evento.


Art. 3°. Animais encontrados em circulação em desacordo com o disposto no art. 1º e/ou em situação de maus-tratos — incluindo, mas não se limitando a: ausência de água, alimentação inadequada, exposição prolongada ao sol sem abrigo, sinais de exaustão ou lesões — serão imediatamente apreendidos pelas autoridades competentes.
§1°. Os proprietários ou responsáveis pelos animais apreendidos em tais condições serão multados conforme legislação municipal específica, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.
§2°. As despesas decorrentes de resgate, transporte, alojamento, alimentação e tratamento veterinário dos animais apreendidos serão de responsabilidade do proprietário, que somente poderá reaver o animal após o pagamento integral dos custos e da multa aplicada.

Art. 4°. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pela fiscalização municipal, com o apoio da Polícia Militar.


Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.



                                                                                                                            Prefeitura de Capetinga, 04 de julho de 2025.




                                                                                                                                             Reginaldo de Mendonça
                                                                                                                                                    Prefeito Municipal




                                                                                                                                  Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
                                                                                                                                       Secretário Geral de Governo


Publicado na edição nº 015 do Diário Oficial do Município, em 04 de julho de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 109, 04 DE JULHO DE 2025
Código QR
DECRETO Nº 109, 04 DE JULHO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta