DECRETO Nº. 107, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre o uso e a circulação de veículos oficiais do poder executivo bem como da frota terceirizada ou locada e a responsabilização dos motoristas por infrações de trânsito decorrentes de imprudência ou negligência.
Reginaldo de Mendonça, Prefeito de Capetinga, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas, especialmente a contida no inciso IV do art. 62 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos quanto ao uso e circulação dos veículos oficiais da Administração Direta e Indireta, bem como da frota terceirizada ou locada;
Considerando a necessidade de dinamizar, uniformizar, controlar e disciplinar a guarda, conservação e utilização desses veículos oficiais, terceirizados ou locados, objetivando a contenção do dispêndio decorrente, que deve ser mantido no respectivo limite, dentro da capacidade financeira do Município;
Considerando que a Administração não desobrigará seus servidores da responsabilidade civil, por não poder dispor, a seu arbítrio, do patrimônio público, cabendo-lhe, portanto, zelar pela sua integridade ou reparação.
DECRETA:
Art. 1°. Os veículos oficiais terceirizados ou locados somente podem ser usados na exclusiva consecução de suas finalidades.
§1°. Para os fins deste Decreto, veículos oficiais são aqueles de propriedade do Município e se classificam em veículos de representação e de serviço.
§2°. Os veículos de representação são os que se destinam, exclusivamente, ao uso do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município.
§3°. Os veículos de serviço são os que se destinam à execução de atividades externas, necessárias ao serviço público.
Art. 2°. O uso dos veículos só será permitido a quem tenha obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função, ou necessidade de afastar-se, repetidamente, exclusivamente em serviço do interesse e conveniência da Administração
Pública Municipal, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir atividades que exijam o máximo de aproveitamento do tempo, ficando expressamente vedado seu uso:
I - Por servidor, ocupante de cargo ou função cujas atribuições ou tarefas, para o respectivo desempenho ou realização, não impliquem a utilização de veículo ou o seu afastamento do local de trabalho;
II - no transporte de servidores de suas residências ou determinados pontos para os locais de trabalho e vice-versa, com exceção dos casos em que coloquem em risco a sua integridade física ou por expressa autorização do Prefeito;
III - em viagens, excursões ou trabalhos estranhos ao serviço público municipal;
IV - nos dias de sábado e domingo, bem como naqueles declarados feriados ou ponto facultativo, exceto para as atividades e serviços autorizados ou escalados para funcionar nestes dias;
V - em feiras, supermercados, restaurantes, casa de diversão e similares, outros estabelecimentos comerciais e de ensino e instituições bancárias, exceto quando utilizados para o desempenho de atividades de fiscalização ou inspeção;
VI - em quaisquer atividades de caráter particular;
VII - no transporte de familiares de servidores ou de pessoas que não estejam vinculadas ao serviço público municipal, salvo se expressamente autorizado;
VIII - desvio e guarda em residências particulares, exceto, neste último caso, mediante comprovada necessidade do serviço e autorização expressa do Secretário Municipal ou do Dirigente máximo do Órgão solicitante.
§1°. Ficam excluídos das vedações estabelecidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente os veículos que, especificamente destinados para este fim, estejam sendo utilizados no transporte do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais.
§2°. Também ficam excluídos das vedações estabelecidas nos incisos I a VIII os veículos que estiverem sendo utilizados para o transporte de servidores, quando da execução de serviços extraordinários, fora do expediente normal de trabalho, mediante autorização do Secretário ou Dirigente da área, diretamente ou mediante delegação.
§3°. Os veículos de serviço destinados às atividades de manutenção da ordem, de atendimento médico de urgência, de fiscalizações ou arrecadação fazendárias, de conservação e manutenção de serviços públicos, de abastecimento de unidades de saúde e outros, ficam, com as necessárias reservas ou restrições, excluídos das vedações
previstas nos incisos I a VIII, desde que estejam sendo utilizados exclusivamente na execução dessas atividades.
Art. 3°. As autorizações para condução de veículos oficiais, Anexo IV que a este se integra, por servidores não-ocupantes do cargo de Motorista, só poderão contemplar a condução de veículos leves, sendo vedada a direção de veículos de transporte coletivo, de cargas ou máquinas pesadas, exceto em casos de emergências, de acordo com a Lei Federal nº 9.327/96.
Art. 4°. Nenhum veículo oficial poderá sair do território do Município sem que haja a devida autorização do respectivo Secretário ou Dirigente de Órgão ou Entidade, ou do Coordenador da Garagem Municipal e do Secretário Municipal de Frotas e Vias Públicas.
Art. 5°. A condução dos veículos oficiais será realizada por agentes públicos municipais no interesse do serviço público, quando autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de sua lotação e devidamente habilitados com a Carteira Nacional de Habilitação - CNH compatível com a categoria do veículo respectivo, mediante o credenciamento, a cargo da Seção da Garagem Municipal da Secretaria Geral de Governo, ou outro órgão que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os veículos oficiais que sejam objeto de Termo de Permissão de Uso, com fundamento em Contrato de Gestão firmado pelo Município com Organização Social devidamente qualificada, poderão ser conduzidos por pessoas vinculadas à Organização Social Permissionária, respeitada a exigência de Carteira Nacional de Habilitação na respectiva categoria e as demais exigências legais.
Art. 6°. As solicitações para uso de veículos controlados pela Seção da Garagem Municipal, nos termos do Anexo III que a este se integra, em horário de expediente, serão coordenadas por esta, mediante programação diária baseada nas solicitações do dia anterior, feitas por escrito ou on-line, com o fito de racionalizar saídas para itinerários possíveis de serem atendidos com um só veículo.
§1°. As solicitações não programadas na forma do disposto no caput deste artigo serão atendidas de acordo com a disponibilidade de frota.
§2°. As saídas para atender situações emergenciais e não previsíveis, excetuando-se aquelas descritas no §3° do art. 2°, deverão ser autorizadas, diretamente ou por delegação, pelo titular do Órgão a que estiver vinculado o servidor solicitante.
§3°. Havendo trabalho em horários extraordinários, nos moldes descritos neste Decreto, os veículos serão utilizados mediante programação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, ficando o condutor responsável pela retirada do veículo em horário de expediente da Seção da Garagem Municipal.
Art. 7°. O tráfego dos veículos próprios, locados ou terceirizados deverá ser precedido da emissão do "Formulário de Autorização para Seção da Garagem Municipal",
"Controle de Veículos da Frota do Município", e "Formulário Controle de Veículos Terceirizados", constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III que a estes integram.
Art. 8°. As solicitações de veículos para viagens a serviço devem ser feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. O itinerário da viagem, previamente solicitado e autorizado, deve ser cumprido, sob pena de responsabilização.
Art. 9°. Caberá ao condutor do veículo oficial observar e atentar para que a utilização deste seja feita sempre segundo suas características técnicas e boas condições mecânicas e de conservação, inclusive com relação à existência de documentação regular e a presença dos equipamentos de segurança obrigatórios, sempre antes da realização de qualquer atividade.
Art. 10. As autoridades mencionadas no art. 4° deste Decreto ficam obrigadas a promover sindicância sempre que receberem comunicação de uso irregular dos veículos oficiais ou locados ou terceirizados, devendo realizar, também, mediante designação de Comissão Processante, o competente Processo Administrativo Disciplinar, sempre que comprovada a veracidade dos fatos.
Parágrafo único. Cabe a cada uma das autoridades mencionadas no caput deste artigo a responsabilidade pela aplicação e cumprimento das determinações constantes deste Decreto, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar, diretamente ou por delegação, a utilização dos veículos oficiais, terceirizados e locados no âmbito do respectivo Órgão, Unidade ou Entidade.
Art. 11. As multas aplicadas ao Município e decorrentes de violação caracterizada do Código de Trânsito Brasileiro, por seus condutores, deverão ser recolhidas pelo Órgão responsável e ressarcidas pelo servidor responsável pela infração, por meio de recolhimento em folha de pagamento, mediante a devida apuração.
§1°. Caberá ao condutor-infrator a interposição de recursos, se assim os julgar cabíveis, não sendo admissíveis justificativas que atribuam o cometimento da infração à indução do usuário.
§2°. O condutor-infrator deverá informar prontamente as interposições de recursos que efetuar, bem como suas respectivas decisões.
§3°. Os condutores respondem administrativamente pelas faltas que porventura venham a praticar, bem como por aquelas ocorridas em acidentes de trânsito, e sujeitam-se a ressarcir ao Município ou a terceiros, pelos prejuízos causados pela condução negligente ou imprudente, sem prejuízo de outras responsabilizações, todas devidamente apuradas.
§4°. Os condutores ficam obrigados a comunicar, previamente a qualquer autoridade,
os períodos em que estiverem sob efeito de medicação sedativa ou estimulante, em especial se seu uso foi realizado nas últimas 12 (doze) horas antecedentes.
Art. 12. A Seção da Garagem Municipal da Secretaria Municipal de Frotas e Vias Públicas deverá providenciar a renovação do licenciamento anual dos veículos do Município em tempo hábil, obedecendo ao calendário estabelecido pelo CONTRAN ou pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres - DPVAT.
§1°. Tão logo receba uma notificação de infração de trânsito, a Secretaria Geral de Governo deverá promover medidas para a identificação do correspondente infrator, para a competente transferência de responsabilidade por seu pagamento.
Art. 13. Todo acidente com veículo oficial deverá ser objeto de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, visando apurar causas, efeitos e responsabilidades, mesmo que dele resultem, unicamente, danos materiais.
Art. 14. Os condutores de veículos do Município, quando envolvidos em colisões, acidentes de trânsito ou pane, deverão adotar as seguintes coordenadas:
I - Colocar o triângulo de segurança e acionar luzes de advertência, bem como utilizar de outros recursos de sinalização, de modo a alertar outros veículos sobre a situação ocorrida e evitar novos acidentes;
II - comunicar imediatamente a ocorrência do sinistro ao Coordenador imediato, ao Coordenador da Seção da Garagem Municipal e ao Secretário Municipal de Frotas e Vias Públicas, os quais deverão solicitar o comparecimento da autoridade de trânsito competente para proceder à perícia técnica e para lavrar boletim de ocorrência, bem como obter destes Agentes o comprovante que possibilite a obtenção desse documento perante a Delegacia de Polícia local, mesmo que o outro veículo envolvido possua cobertura de seguro de responsabilidade civil facultativo ou que seu condutor se declare culpado pelo acidente;
III - fazer constar, no boletim de ocorrência, a admissão de culpa do outro condutor, quando for o caso;
IV - abster-se de assinar qualquer acordo, limitando-se a fazer constar no boletim de ocorrência esta circunstância;
V - fazer anotar nomes, endereços, números de RG (rg ocultado) CPF e o depoimento de testemunhas no boletim de ocorrências, e demais dados importantes para o processo de apuração do acidente;
VI - em caso de acidente com vítima, proceder de acordo com as regras dispostas no Código de Trânsito Brasileiro;
VII - em caso de fuga do condutor do outro veículo envolvido, dirigir-se à Delegacia de
Polícia, narrando o ocorrido, fornecendo, se possível, o número de placa em fuga e indicar testemunhas;
VIII - se, nas situações de acidentes ou colisões, a autoridade de trânsito determinar a retirada do veículo do local, deverá ser solicitado o registro deste fato no boletim de ocorrência;
IX - não poderá abandonar o veículo sob sua responsabilidade a menos que encontre um local adequado para estacionar e adote os procedimentos de sinalização necessários;
X - não havendo comparecimento da autoridade de trânsito ao local do acidente/colisão sem vítima, as partes deverão deslocar-se até à Delegacia ou Batalhão mais próximo para que seja lavrado o boletim de ocorrência;
XI - havendo a necessidade de remoção de vítimas para serviço médico, se possível utilizar outro veículo que não esteja envolvido no sinistro, evitando, assim, retirar do local o veículo acidentado.
Art. 15. A Seção da Garagem Municipal ou a autoridade a quem o condutor do veículo envolvido em sinistro/acidente estiver lotado, deverão encaminhar à Comissão Processante/Sindicante os seguintes documentos, para instrução do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para a apuração de responsabilidades:
I - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade competente;
II - a situação funcional do servidor envolvido no acidente;
III - os antecedentes, no uso e manejo de veículos oficiais e, especialmente, os que figurarem do assentamento individual do servidor;
IV - o laudo da perícia técnica, sempre que possível;
V - orçamentos da reparação dos danos do veículo oficial acidentado, ou documentos relativos à recuperação do veículo oficial, se já realizada;
VI - dados sobre a apólice de seguro obrigatório e de responsabilidade civil;
VII - relatório elaborado pelo motorista responsável pela viatura oficial, com indicação das pessoas que se encontravam no veículo no momento da ocorrência;
VIII - relato sucinto da ocorrência e dos dados encaminhados, acompanhado de cópia da autorização emitida para a realização de serviço quando ocorreu o acidente.
IX - sempre que possível, croqui e fotografias e outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 16. Se do acidente resultarem danos a terceiros, estes somente poderão ser indenizados, pelo Município, após o trânsito em julgado, em última instância, de decisão judicial proferida em ação de indenização, que assim condenar a Fazenda Municipal.
§1°. O conserto de bens de terceiros somente poderá ser realizado às expensas do Município quando atendidas as condições estabelecidas no caput deste artigo.
§2°. Efetuada a indenização, será instruída ação regressiva contra o servidor que não assumiu a culpa pelo acidente e que não tenha ou esteja repondo os valores ao erário.
§3°. O responsável pelos danos causados a veículo oficial indenizará o Município pelo custo de sua recuperação ou, sendo esta inexequível ou inconveniente, pelo preço de sua avaliação.
§4°. Se o custo do conserto do veículo oficial exceder ao seu valor venal (de mercado), ele não deverá ser recuperado, mas alienado, ficando a cargo do responsável pelo acidente a indenização da diferença entre o valor apurado na alienação e o valor de mercado.
§5°. Não havendo responsabilidade pessoal do servidor envolvido no acidente apurado, o prejuízo referente ao veículo será imputado ao Município.
§6°. Havendo reconhecimento de culpa por parte do servidor e este concordar com o pagamento dos danos causados, esta será configurada mediante preenchimento e assinatura de termos próprios, e a indenização poderá ser efetuada por via administrativa, desde que o seu valor não ultrapasse o limite estabelecido pelo art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
§7°. O pagamento da indenização de que trata o §6° deste artigo será descontado na folha de pagamento do servidor causador do acidente, observando-se o que preceitua o art. 47, da Lei Municipal n° 353, de 20 de agosto de 2009 (Estatuto do Servidor Público do Município de Capetinga/MG).
Art. 17. A vistoria nos bens danificados deve ser acompanhada, quando possível, pelo servidor que na ocasião conduzia o veículo oficial.
Parágrafo único. No caso de bens de terceiros, o proprietário deverá ser notificado para também acompanhar a vistoria, pessoalmente ou por meio de representante.
Art. 18. Quando parados ou recolhidos, os veículos oficiais permanecerão nas garagens ou locais a eles destinados, e deverão estar trancados.
Art. 19. Caberá aos condutores solicitar à Coordenação imediata a realização de serviços de manutenção necessários, bem como verificar a existência e regularidade dos equipamentos e acessórios existentes.
Art. 20. São deveres dos usuários e condutores dos veículos oficiais, locados ou terceirizados, quando couber a cada uma das categorias:
I - a obediência aos horários estabelecidos para o atendimento de suas demandas;
II - a comunicação, com a antecedência necessária, de eventuais atrasos ou cancelamentos do serviço programado;
III - a utilização do veículo com a compostura e atitudes esperadas, evitando tumultos ou desordens que possam causar qualquer dano, seja no veículo que estejam utilizando, seja nos de terceiros;
IV - comparecer em tempo hábil aos locais de embarque e desembarque dos veículos;
V - a não-indução ou concordância com o uso indevido do veículo, observando as
normas do CONTRAN;
VI - o respeito e o trato com cordialidade e gentileza ao condutor, visto ser este o responsável pelo veículo.
§1°. Após o atendimento, o usuário deverá conferir o preenchimento, avaliar e assinar o formulário de controle.
§2°. O usuário ou o condutor deverão comunicar imediatamente à Seção da Garagem Municipal quaisquer irregularidades cometidas pelo condutor durante a execução do trajeto, conforme o caso que se apresente.
Art. 21. No interesse do serviço, as atribuições dos condutores dos veículos locados ou terceirizados restringem-se àquelas que envolvam tão somente a movimentação destes, sendo vedado determinar a eles quaisquer outras atividades.
Art. 22. O credenciamento de servidores não ocupantes do cargo de provimento efetivo de Motorista, para a condução de veículos oficiais será efetuado pela Seção da Garagem Municipal, após criteriosa avaliação de conveniência e oportunidade, a ser feita pelo titular ou dirigente do Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta requerente.
§1°. Para ser efetuado o credenciamento de que trata o caput deste artigo, deverá ser protocolizado requerimento fundamentado na Seção da Garagem Municipal da Secretaria Municipal de Frotas e Vias Públicas subscrito pelo titular ou dirigente do Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, acompanhado de cópia dos documentos abaixo relacionados:
I - Carteira Nacional de Habilitação definitiva - CNH do servidor;
II - identidade funcional do servidor;
III - comprovante de endereço atualizado do servidor.
§2°. O requerimento de que trata o §1°. deste artigo deverá conter a descrição das atividades que serão desempenhadas pelo servidor na condução do veículo oficial.
§3°. Após a minuciosa conferência da documentação exigida por este Decreto, o servidor deverá preencher a Ficha Cadastral e assinar o Termo de Compromisso a ser celebrado para o fiel cumprimento das obrigações e deveres decorrentes do credenciamento.
§4°. Após as providências de que trata o parágrafo anterior, a Seção da Garagem Municipal encaminhará o requerimento de credenciamento com a documentação constante nos §1° e §2° à Procuradoria Municipal e/ou Secretaria Geral de Governo para a elaboração da respectiva portaria, que deverá especificar a atividade a ser desempenhada pelo servidor.
§5°. A portaria de que trata o §4° deste artigo poderá ser revogada a requerimento do titular ou dirigente do Órgão ou Entidade, por conveniência e oportunidade e, ainda, nos casos em que houver cometimento de infrações de trânsito e incidentes na condução do veículo, que desabonem a conduta do credenciado.
Art. 23. A Seção da Garagem Municipal procederá ao rodízio dos veículos a serviço dos diversos Órgãos da Administração, a fim de alcançar equidade na utilização destes, mensalmente, no interesse do serviço.
Art. 24. Os condutores dos veículos oficiais, dos locados ou terceirizados são responsáveis pela documentação destes, a qual lhes será confiada pelo Seção da Garagem Municipal, devendo restituí-las sempre que necessário ou que isto lhes seja solicitado.
Parágrafo único. Os condutores deverão ser responsabilizados quando do extravio ou perda dos documentos dos veículos sob sua guarda, arcando com os possíveis custos de sua substituição.
Art. 25. É condição indispensável para a utilização, conservação e guarda dos veículos municipais, o controle dos custos operacionais de combustível, manutenção e deslocamentos, mediante a utilização de formulários próprios, com indicação expressa da placa do veículo; da natureza da saída; destino; horários de saída e chegada, quilometragem inicial e final do percurso; nome do condutor e do usuário, quando houver, e nome da Unidade responsável.
Parágrafo único. No formulário referido no art. 6°, deverão constar, além das
informações já elencadas, o itinerário e o objetivo da solicitação, devendo os condutores se limitarem a executar o percurso preestabelecido, sem desvio para qualquer outro.
Art. 26. Todos os veículos a serviço do Município deverão estar sempre identificados com a logomarca da Prefeitura, em relação aos veículos oficiais, e a logomarca da empresa/cooperativa prestadora de serviços, no caso dos veículos locados/terceirizados.
Art. 27. Integram este Decreto os seguintes anexos:
I - Anexo I - Formulário de Autorização para Central de Veículos;
II - Anexo II - Controle de Veículos da Frota do Município;
III - Anexo III - Formulário Controle de Veículos Terceirizados;
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 30 de junho de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Publicado na edição nº 012 do Diário Oficial do Município, em 30 de junho de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.
ANEXO
“ANEXO I
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA SEÇÃO DA GARAGEM MUNICIPAL:
Secretaria: ___________________________________________________________________
Data: ____/____/______
Tipo de veículo: _______________________________________________________________
( ) Carro com motorista
Usuário:_____________________________________________________________________
Matricula:___________________
Destino/previsão: ____________________________________________________________________________
Endereço/saída:_______________________________________________________________
Horário de saída: ______ :_______ Chegada: _______:______
Ass. autorizada(com carimbo) _______________________________________ ass. Condutor
“ (NR)
ANEXO II
CONTROLE DE VEICULOS DA FROTA DO MUNICÍPIO
Mês: ________________ / ______ CONTROLE DE VEICULOS DA FROTA DO MUNICÍPIO Veículo: _____________________________
Frota nº: _____________________ Placa: _____________________ SECRETARIA: ____________________________________________
| SAÍDA |
PERCURSO |
MATRÍCULA
CONDUTOR |
NOME DO CONDUTOR |
CHEGADA |
VISTO |