Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 11/02/2026 às 14h38
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 99, 04 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Regulamentação do Diário Oficial Eletrônico do Município.
Em vigor
DECRETO Nº. 099, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

Regulamenta o envio, o acesso e a publicação de atos oficias e particulares no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Reginaldo de Mendonça, Prefeito de Capetinga, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas, especialmente as contidas no inciso IV do art. 62, 73-A da Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal nº 711/2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da publicação de atos oficiais e particulares no Diário Oficial do Município - Eletrônico, estabelece as responsabilidades, competências, procedimentos, e normas para sua operação, no âmbito do Município de Capetinga.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, DOM Eletrônico corresponde ao Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Art. 2°. O DOM Eletrônico é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação de atos oficiais públicos e de atos particulares, de publicação exigida pela legislação, conferindo-lhes legitimidade e vigência.

Parágrafo único. Os atos oficiais e particulares, que por disposição legal devem ser divulgados, serão publicados no DOM Eletrônico.

Art. 3°. O DOM Eletrônico será disponibilizado em versão digital na rede mundial de computadores, no site oficial do Poder Executivo municipal.
§1°. As edições do DOM Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
§2°. A versão digital será assinada eletronicamente e devidamente certificada, conferindo segurança e efeitos legais e jurídicos aos atos e documentos publicados.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4°. A Secretaria Geral de Governo é o órgão responsável pela edição e disponibilização do DOM Eletrônico.
§1°. Compete a Secretaria Geral de Governo, por meio de seu Secretário:
I - o recebimento e a aceitação dos documentos e dos atos a serem publicados no DOM Eletrônico;
II - a verificação quanto ao atendimento aos padrões e requisitos para publicação, definidos em normas próprias e neste Decreto; e
III - a produção, a formatação, a veiculação e a disponibilização do DOM Eletrônico.
§2°. Na produção do DOM Eletrônico deverá ser observado o princípio da fidelidade aos atos e documentos recebidos.

Art. 5°. A assinatura digital das edições do DOM Eletrônico ficará a cargo do Secretário Geral de Governo.

Art. 6°. Compete ao Setor de TI digital a manutenção de cópias de segurança de todas as edições do DOM Eletrônico e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados utilizados para a sua disponibilidade no site oficial do Poder Executivo municipal.

Art. 7°. Compete aos órgãos e entidades da administração pública municipal remeter, por meio eletrônico, à Secretaria Geral de Governo, os atos oficiais expedidos pela pasta, nos casos em que houver exigência legal de publicação.

Art. 8°. A responsabilidade pelo conteúdo do material enviado para publicação no DOM Eletrônico é do titular do órgão ou entidade remetente.
Parágrafo único. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 9°. As edições do Diário Oficial do Município - Eletrônico serão identificadas por numeração cardinal arábica, em sequência, acompanhada da indicação do dia, mês e ano.

Art. 10. O fechamento de cada edição ocorrerá, impreterivelmente, às 14h (quatorze horas) do dia da publicação de cada edição.
§1°. As matérias enviadas após o horário de fechamento de cada edição serão inseridas na edição subsequente, salvo se houver determinação da Secretaria Geral de Governo.
§2°. Considera-se dia de publicação da edição, o dia em que ocorrer a sua disponibilização no site do Poder Executivo municipal.

Art. 11. Além das edições ordinárias, o DOM Eletrônico poderá circular em edições extras e suplementares:
I - Edição Extra: é uma edição extraordinária do DOM Eletrônico, com matérias de grande relevância, encaminhadas em horário indefinido, para publicação no mesmo dia; e
II - Suplemento: é um complemento a uma edição regular do DOM Eletrônico, contendo anexos a leis, decretos ou outros normativos anteriormente publicados que, por sua extensão ou detalhamento, devam ser publicados separadamente.

Art. 12. O encaminhamento das matérias para publicação em data certa deverá observar o horário de fechamento de cada edição, nos termos do caput do art. 10.

Art. 13. Caso ocorra algum impedimento de ordem técnica operacional no envio eletrônico dos atos na forma definida neste Decreto, os remetentes deverão encaminhá-los via webmail, ou por outro meio indicado pela unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico da Secretaria Geral de Governo, acompanhados de solicitação formal de publicação, devidamente justificada.

Art. 14. Os atos e documentos que não se enquadrarem na forma estabelecida neste Decreto e em instrução normativa da Secretaria Geral de Governo serão devolvidos ao remetente.

Seção I
Dos Procedimentos de Envio de Atos para Publicação

Art. 15. Os órgãos e entidades do Poder Público municipal e o Poder Legislativo, interessados na publicação de atos oficiais deverão encaminhá-los à unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico da Secretaria Geral de Governo, por meio do Sistema de Atendimento, disponibilizado na Intranet.

Art. 16. Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal poderão designar, oficialmente, no mínimo dois servidores responsáveis pelo envio eletrônico dos atos oficiais para publicação no DOM Eletrônico.

Parágrafo único. Os servidores designados serão responsáveis pela conferência do ato oficial original com o arquivo digital editável enviado.

Seção II
Da Publicação dos Atos Particulares

Art. 17. A publicação de atos particulares no DOM Eletrônico somente se efetivará em decorrência de exigência legal de publicação, em conformidade com o art. 23.

Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas privadas interessadas em publicar atos particulares no DOM Eletrônico deverão efetivar o encaminhamento das matérias, por meio do Sistema de Atendimento, ou protocolado na Seção Administrativa sem custos.

Seção III
Da Padronização dos Arquivos

Art. 19. Os arquivos digitais dos atos oficiais encaminhados para publicação no DOM Eletrônico, deverão ser formatados conforme as definições previstas no art. 23.

Art. 20. O servidor autorizado pelo titular do órgão ou entidade da administração pública municipal para encaminhar atos oficiais para publicação no DOM Eletrônico, deverá:
I - acessar a Intranet na função de Atendimento/Incluir Solicitação/Publicação de Matérias - Diário Oficial, e digitar a relação dos atos com os números de identificação;
II - anexar os arquivos digitais dos respectivos atos em formato "doc"; e
III - anexar ofício de solicitação em formato "pdf" assinado pelo titular da Pasta ou representante legal.

Seção IV
Da Retificação e do Cancelamento do Pedido de Publicação

Art. 21. O cancelamento da publicação de documentos ou atos já encaminhados à unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil, somente poderá ocorrer mediante comunicação formal em meio eletrônico efetivada até as 17h (dezessete horas).

Art. 22. Após a publicação de cada edição do DOM Eletrônico, os documentos e os atos disponibilizados não poderão sofrer alteração, devendo as eventuais alterações, retificações ou revogações ocorrerem em nova publicação, em conformidade com as normas vigentes de técnica legislativa.
§1°. No caso de falha técnica ou operacional na produção do DOM Eletrônico caberá à unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil, a responsabilidade de efetivar a republicação do ato.
§2°. A republicação de ato deverá obedecer às normas vigentes de técnica legislativa.

CAPÍTULO IV
DO PADRÃO DOS ARQUIVOS
Art. 23. Os atos a serem publicados no Diário Oficial do Município - Eletrônico deverão obedecer aos padrões de estilos determinados por este Decreto, sem exceção, devendo:
I - os atos dos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal: a elaboração é de responsabilidade dos respectivos titulares; e
II - os atos externos: adaptados, quando necessário, pela unidade responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil.
Parágrafo único. Não serão publicados atos em desacordo com o disposto neste artigo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os atos públicos e particulares a serem publicados no DOM Eletrônico deverão ser encaminhados preferencialmente por meio eletrônico à unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico da Secretaria Geral de Governo.

Art.25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.
       
                                             
                             
                                                                                                                              Prefeitura de Capetinga, 04 de junho de 2025.

                      
                                                                                                                                           Reginaldo de Mendonça
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
                                                                                                                                      Secretário Geral de Governo

Publicado na edição nº 001 do Diário Oficial do Município, em 04 de junho de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 99, 04 DE JUNHO DE 2025
Código QR
DECRETO Nº 99, 04 DE JUNHO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta