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DECRETO Nº 97, 02 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Decreto regulamenta baixa de empresas e profissionais liberais no Cadastro Mobiliário Municipal.
Em vigor
DECRETO Nº. 097, DE 02 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a baixa definitiva de empresas e profissionais liberais no Cadastro Mobiliário do Município de Capetinga - MG, cuja situação cadastral se enquadre como inapta, baixada ou transferida, e dá outras providências.

Reginaldo de Mendonça, Prefeito de Capetinga, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas, especialmente as contidas nos incisos I e IV do art. 62 e da Lei Orgânica Municipal:

Considerando a necessidade de manter a fidedignidade e a atualidade do Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Capetinga;

Considerando a otimização da gestão tributária municipal e a desburocratização dos procedimentos administrativos;

Considerando a existência de registros de empresas e profissionais liberais cuja situação cadastral perante os órgãos competentes (Receita Federal do Brasil, Junta Comercial, Conselhos de Classe, etc.) indica inatividade, encerramento de atividades ou transferência para outro domicílio fiscal;

Considerando a interesse público em desonerar o cadastro municipal de informações desatualizadas ou inativas que não representam mais a realidade fiscal e econômica do município.

DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a baixa definitiva do Cadastro Tributário de Contribuintes do Município de Capetinga - MG, das empresas e profissionais liberais que se enquadrem nas seguintes situações cadastrais perante os órgãos de registro competentes (Receita Federal do Brasil, Junta Comercial, Conselhos de Classe e outros):

I - Inapta: Empresas ou profissionais liberais cuja inscrição esteja suspensa ou cassada por irregularidades, omissão de declarações ou inatividade prolongada, conforme legislação específica.

II - Baixada/Extinta/Cancelada: Empresas ou profissionais liberais que tenham formalizado o encerramento de suas atividades perante os órgãos de registro competentes.

III - Transferida: Empresas ou profissionais liberais que tenham alterado seu domicílio fiscal para outro município ou estado.



Art. 2º - A baixa de que trata o Art. 1º será efetuada de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças, ou setor equivalente, mediante cruzamento de dados com as bases cadastrais dos órgãos federais e estaduais, ou mediante processo administrativo instaurado para esse fim.

Art. 3º - A efetivação da baixa cadastral não implica em remissão de débitos tributários eventualmente existentes perante o município, os quais poderão ser cobrados administrativamente ou judicialmente, nos termos da legislação vigente.

§ 1º A baixa definitiva do cadastro não impede que o município realize auditorias fiscais relativas ao período em que a empresa ou profissional liberal esteve ativo no município.

§ 2º Em caso de débitos apurados, o município prosseguirá com as medidas de cobrança cabíveis.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Finanças, ou setor equivalente, terá o prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os procedimentos de levantamento e efetivação das baixas cadastrais.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                       
                                                                                                                                            
                                                                                                                                                  
                                                                                                                                      Prefeitura de Capetinga, 08 de maio de 2025.


                       
                                                                                                                                                          Reginaldo de Mendonça
                                                                                                                                                                Prefeito Municipal
                  

                                                                                                                                              Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
                                                                                                                                                       Secretário Geral de Governo













Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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