PORTARIA Nº. 025, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Regulamenta o procedimento administrativo para entrega de atestado médico dos servidores públicos municipais.
O Secretário Geral de Governo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 56 e 62, inciso II da Lei Orgânica Municipal, art. 7°, alínea T, item 3 do anexo I da Lei Municipal n° 683/2025 e Decreto Municipal nº 033/2025;
Considerando a necessidade de organizar as informações que deverão ser prestadas ao E-Social em prazo determinado pela Legislação vigente;
Considerando a necessidade de regular a apresentação de Atestados Médicos pelos servidores públicos, bem como os critérios e requisitos de validade desse documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho;
Considerando finalmente a obrigatoriedade de organizar o serviço público obedecendo aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência.
RESOLVE:
Art. 1°. A apresentação de atestados médicos, com o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas dos servidores públicos municipais pertencentes a todo o Quadros de Pessoal do Município (Celetistas, Contratação Temporária e Cargos em Comissão/Confiança), em decorrência de incapacidade para o exercício das funções motivada por doença ou acidente do trabalho, fica regulamentada nos termos desta Portaria.
Art. 2°. Os atestados médicos originais deverão ser entregues das 08 horas até 11h e das 12h30 até às 16 horas de segunda à sexta-feira na Seção de Recursos Humanos, da Secretaria Geral de Governo até o 3º (terceiro) dia útil da data do início de seu afastamento do trabalho (sendo considerado o primeiro dia do atestado na data de sua emissão) e a cópia deverá ser entregue ao chefe imediato no mesmo prazo.
Parágrafo único. O mesmo se aplicam as solicitações de descontos por faltas sem aparo legal em conformidade com §5° do art. 73 da Lei Municipal nº 353/2009.
Art. 3°. Os atestados médicos para serem aceitos como comprovação da ausência ao serviço, bem como para concessão de licença deverão estar devidamente identificados com o CID da doença e CRM ou CRO do profissional, observando os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – registrar os dados de maneira legível e compreensível, sem qualquer rasura;
III – as datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir;
IV – identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no respectivo conselho da classe.
V – caso o paciente opte pela omissão do CID da doença, deverá o profissional médico indicar explicitamente essa escolha no atestado, em consonância com o que estabelece o código de ética médica.
Parágrafo único. A não observância do prazo previsto no caput deste artigo acarretará descontos pela ausência ao trabalho.
Art. 4°. O próprio servidor deverá protocolar o atestado médico na Seção de Recursos Humanos, da Secretaria Geral de Governo, caso não seja possível, um representante deverá realizar a entrega do documento, não sendo responsabilidade de seu chefe imediato.
Parágrafo único. Em caso de internação hospitalar, de impossibilidade de locomoção ou doença infectocontagiosa, o servidor ou seu representante deverá comunicar o fato por telefone, em até 03 (três) dias útil a contar do primeiro dia do afastamento ou enviar o atestado para o e-mail
[email protected].
Art. 5°. O servidor poderá ser submetido à consulta com o Médico do Trabalho, durante ou depois de finalizada a vigência do atestado, para acompanhamento de seu estado de saúde.
Art. 6°. O servidor que atestar afastamento para tratamento de saúde por período igual ou superior a 16 (dezesseis) dias consecutivos ou que intercalados e somados num período de 60 (sessenta) dias totalizem mais de 15 (quinze) dias será encaminhado a perícia médica previdenciária, após consulta com a equipe de saúde ocupacional.
Parágrafo único. O servidor que recusar submeter-se à perícia médica previdenciária ficará impedido do exercício de seu cargo até que a realize.
Art. 7°. Em caso de denúncia de ocorrência em que o servidor atestou afastamento na Prefeitura Municipal de Capetinga e, no mesmo período, encontrou-se exercendo funções para a qual foi atestada a incapacitação, em outro local, caberá a Secretaria Geral de Governo a veracidade da informação e tomar as medidas necessárias caso confirmada a fraude.
Art. 8°. O afastamento, para acompanhamento de familiar ou do próprio servidor (a), em realização de exames clínicos e de diagnósticos, psicoterapia, fonoaudiologia ou fisioterapia, deverá ocorrer, preferencialmente, fora do horário de trabalho ou nas folgas de direito.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, com autorização da chefia imediata, que se responsabilizará subsidiariamente pelo ato, poderá ocorrer o afastamento do servidor (a) para as hipóteses previstas no caput deste artigo, condicionado ao abono ou compensação das horas não trabalhadas.
Art. 9°. Os atestados médicos que não atenderem aos requisitos e prazos estabelecidos neste Portaria não serão admitidos para fins de justificar e/ou abonar ausência do servidor.
Art. 10. Não serão objeto de desconto do servidor, os seguintes casos:
I – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez devidamente comprovada;
II – Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
III – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Parágrafo único. Aplicam-se as hipóteses previstas na Lei Municipal nº 712, de 20 de maio de 2025.
Art. 11. São atribuições da Seção de Recursos Humanos, da Secretaria Geral de Governo:
I – verificar se o atestado apresentado está em conformidade com os termos desta portaria, recebê-lo e emitir um comprovante de entrega do atestado ao servidor.
II – emitir relatório periódico de entrega de atestados e protocolar junto à Seção de Recursos Humanos.
III – orientar o servidor em caso de afastamento Previdenciário.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Ficando revogada as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 20 de maio de 2025.
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A em 02 de janeiro de 2025.
ANEXO I
DECLARAÇÃO ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
Declaro que eu, __________________________________________________apresentei este atestado médico a Seção de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Capetinga no dia _____/_____/________, emitido pelo médico
Dr. (a) ___________________________________________________, que me atendeu no Hospital/Clínica/Pronto Socorro _________________________________________, localizado no endereço ___________________________________________________, sendo que me foram prescritos ______ (_____________) dias de afastamento em razão da moléstia/doença CID _____________.
Por ser verdade, firmo a presente.
Data: _____/_____/________
Assinatura: ___________________________________________