LEI MUNICIPAL Nº. 729, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Capetinga/MG, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
O Povo de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2°. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Parágrafo Único. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Capetinga, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis
Art. 3°. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4°. O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo Único É dever do Poder Público todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequado.
CAPÍTULO I
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 5°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§1°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do Poder Público e da sociedade.
§2°. A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 6°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - A promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica;
V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil;
XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de
alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XII - A promoçãoa da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 7°. Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Capetinga:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CMSAN;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA Capetinga;
III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN; IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão
e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
SEÇÃO II – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 8°. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
§1°. A Conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS, bem como proceder à revisão do mesmo quando necessário.
§2°. A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 11,14 e 16 desta lei.
§3°. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Capetinga a convocação e avaliação da Conferência Municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 9°. Participarão da Conferência Municipal os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Capetinga.
SEÇÃO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo este denominado COMSEA de Capetinga, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que promoverá ações de assessoramento ao Prefeito de Municipal, e será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 11. Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Capetinga:
I - Propor as diretrizes da política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional sustentável;
II - Aprovar a Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;
III - Contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome e Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;
IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;
V - Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VI - Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável;
VIII - Organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
IX - Sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Estadual e Nacional.
XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.
XV - Fiscalizar quando necessário o Poder Público, tal como, a sociedade civil em geral acerca do desenvolvimento de Programas e Projetos Vinculados a Segurança Alimentar e Nutricional;
XVI - Buscar parcerias públicas e privadas para elaboração e execução de projetos ou programas, estudos e pesquisas concernentes a Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
XVII - Criar Grupos de Trabalho (GT), de acordo a necessidade, disciplinados pelo Regimento Interno para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório final ao plenário, podendo contar com assessoramento técnico especializado;
XVIII - Propor formas de captação de recursos para implantação desta política no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem combater a insegurança alimentar.
Parágrafo Único. O COMSEA Capetinga poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 12. O COMSEA Municipal de Capetinga manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Capetinga - CAISAN
Capetinga, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13. O COMSEA Capetinga norteia-se pelos seguintes princípios:
I - Promoção do direito humano à alimentação adequada;
II - Integração das ações dos poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
III - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza.
V - Controle Social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
Art. 14. O COMSEA estrutura-se através de:
I - Assembleia Geral (Ordinárias ou Extraordinárias);
II - Mesa Diretora;
III - Grupos de trabalho;
Art. 15. O COMSEA reunir-se-á por meio de Assembleia Ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada. Poderá se reunir em sessões extraordinárias por convocação de seu presidente ou pelos conselheiros desde que autorizado pelo presidente.
§1°. As decisões do COMSEA serão tomadas por maioria simples de votos, exceto em se tratando de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.
§2°. Quando das Assembleias, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. Os Suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
§3°. A Mesa Diretora poderá convidar para participação nas Assembleias pessoas e ou/entidades de notório saber, quando julgar necessário;
§4°. As Assembleias do COMSEA Capetinga têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.
Art. 16. O COMSEA poderá criar Grupos de Trabalho – GTs, de acordo a necessidade com a seguinte competência:
I - Fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta lei, na respectiva área;
II - Participar da programação geral do Conselho;
III - Elaborar estudos e diagnósticos, conforme definido pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá todas as áreas que direta ou indiretamente se relacionam com a Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 17. Os Grupos de Trabalho - GTs serão compostos por, no mínimo, dois componentes, podendo ser conselheiros titulares, suplentes e outros colaboradores interessados.
Parágrafo Único. As formas de estruturação, composição e registro de ações dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do COMSEA.
Art. 18. O COMSEA Capetinga será composto por 12 conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição:
§1°. Quatro membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Educação, 1(um) representante;
b) Secretaria Municipal de Saúde, 1(um) representante;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, 1(um) representante;
d) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 1(um) representante;
§2°. Oito membros titulares e respectivos suplentes representando a Sociedade Civil, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Associação de Produtores Rurais e/ou Cooperativas e/ou Agricultores/as Familiares, 2 (dois) representantes;
b) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; 2 (dois) representante;
c) Comunidades Tradicionais, 1 (um) representante;
d) Agentes individuais, da sociedade civil que manifestem interesse e estejam alinhados aos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, desde que eleitos por meio de Chamamento Público, convocado pela municipalidade para esse fim; 3 (três) representantes;
§3°. As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA Capetinga deverão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§4°. Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA.
§5°. O mandato dos membros do COMSEA Capetinga será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
§6°. Os membros representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito, e publicado junto com as indicações em imprensa oficial.
§7°. As ausências nas Assembleias devem ser justificadas por meio comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.
§8°. A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.
§9°. A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e a Gestão Municipal.
Art. 19. A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros/as em Assembleia Ordinária convocada para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista em Regimento Interno, com a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Executivo.
Parágrafo Único. A Presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião, convocada para este fim e a Secretária Executiva, deve ser provida por representante do Poder Público.
Art. 20. Compete à Mesa Diretora:
I - Elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;
III - Propor estrutura administrativa do Conselho;
IV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho para ser apresentado e votado por todos os/as conselheiros/as;
V - Convocar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e as reuniões Assembleias mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, de acordo com seu Regimento Interno.
§1°. A convocação de encontros e Assembleias mensais será enviada a todas as entidades que compõem a Assembleia Geral e o aviso afixado em local próprio com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
§2°. As Assembleias mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de criação do Conselho e Regimento Interno.
Art. 21. Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades da sociedade civil.
§1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§2°. O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse na Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 22. Compete ao Presidente do COMSEAS:
I - Representar o Conselho em suas relações com terceiros;
II - Dar posse aos membros do COMSEA;
III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - Indicar o Secretário Executivo;
V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus Membros; e,
VII - Proferir o seu voto apenas para desempate.
Art. 23. Compete ao Secretário Executivo:
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMSEA;
V - Prover todas as necessidades burocráticas; e,
VI - Dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, na ausência deste último.
Art. 24. Compete aos Membros do COMSEA:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
II - Em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
III - Deliberar sobre assuntos pertinentes ao COMSEA.
Art. 25. O COMSEA Capetinga será regulamentado por meio de Decreto Municipal onde serão designados os/as conselheiros/as com seus respectivos suplentes.
Art. 26. A participação dos/as conselheiros/as no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município.
Art. 27. O COMSEA poderá realizar reuniões com os/as representantes de outros conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.
SEÇÃO IV – DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 28. São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, dentre outras afins:
I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – COMSEA Capetinga, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo Único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 29. A cadeira de titular na CAISAN Capetinga será ocupada, obrigatoriamente, pelos secretários (as) municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional.
SEÇÃO V - DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 30. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Capetinga a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§1°. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA Capetinga e no monitoramento da sua execução. §2° O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 31. Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA – Plano Plurianual – deverá:
I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 32. O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:
I - Articular as ações do Poder Público no campo da Segurança Alimentar e Nutricional sustentável;
II - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
III - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV - Subsidiar o COMSEA Capetinga com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.
SEÇÃO VI – DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 33. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 35. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga (MG), 10 de setembro de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Publicado na edição nº 047 do Diário Oficial do Município, em 10 de setembro de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.