LEI MUNICIPAL Nº. 726, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Capetinga, e dá outras providências.
O Povo de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1°. Esta lei regula no município de Capetinga e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2°. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3°. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Capetinga, pois é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município.
Art. 4°. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 5°. Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:
I – Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III – contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V – combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX – estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X – consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI – intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII – contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 6°. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 7°. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 8°. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 9°. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – livre criação e expressão:
livre acesso;
livre difusão;
livre participação nas decisões de política cultural.
III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 10. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 11. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Capetinga, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 12. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 13. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 14. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 15. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, incluindo todos os grupos étnicos participantes do processo civilizatório conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 16. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 17. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 18. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 19. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 20. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 21. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 22. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva, e têm como objetivo estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 24. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 25. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão com - partilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 26. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I – Diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 27. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 28. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 29. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – coordenação:
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico.
II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
Conselho Municipal de Cultural;
Conferência Municipal de Cultura;
III – instrumentos de gestão:
Plano Municipal de Cultura – PMC;
Fundo Municipal de Cultura;
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
Programa Municipal de Formação e Qualificação na Área Cultural.
IV – sistemas setoriais de cultura:
Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção ll
Das atribuições e das competências Do Órgão Gestor do Sistema
Art. 30. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 31. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico:
I – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII – promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII – estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XVI – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI – realizar a Conferência Municipal de Cultura colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 32. À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultural e nas suas instâncias setoriais;
IV – implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX – auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
XI – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XII – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO lll
Das instâncias de articulação, pactuação e deliberação
Subseção I
Do Conselho Municipal de Cultura
Art. 33. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§1°. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§2°. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário em que a cultura estiver vinculada e têm mandato de dois anos, renovável por igual período, conforme regulamento.
§3°. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve, sempre que possível, contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§4°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Capetinga, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 34. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) da sociedade civil e 03 (três) do Poder Público.
§1°. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, ouvido o secretário de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico.
§2°. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§3°. Nenhum membro representante da sociedade civil poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
Art. 35. Ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:
I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
V – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VI – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
VII – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
VIII – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
IX – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
X – aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;
XI – estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 36. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§2°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC preferencialmente deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§3°. A Conferência Municipal de Cultura – CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§4°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 37. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Plano Municipal de Cultura – PMC;
II – Fundo Municipal de Cultura
III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
VI – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Subseção l
Do Plano Municipal de Cultura
Art. 38. A elaboração do Plano Municipal de Cultura e dos Planos Setoriais é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura bem como com as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Cultura, e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Subseção ll
Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 39. O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com recursos do município, do estado e da união, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura.
Art. 40. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 41. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 42. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Capetinga e seus créditos adicionais;
II – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III – contribuições de mantenedores;
IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V – doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
IX – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
X – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XI – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII – saldos de exercícios anteriores; e
XIII – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 43. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico.
Subseção lll
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§1°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§2°. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Subseção IV
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 48. Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras, oficinas, fóruns, seminários, debates e atividades similares.
Art. 49. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
I – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II – a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Subseção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 50. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC, que será constituído:
I – Gestão das políticas de Proteção ao Património Cultural;
II – Gestão das políticas da Biblioteca Pública Municipal;
III – Outros que venham a ser constituídos.
Art. 51. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 52. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 53. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 54. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 27 de agosto de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Publicado na edição nº 039 do Diário Oficial do Município, em 27 de agosto de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.