LEI MUNICIPAL Nº. 719, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição do transporte e armazenamento de resíduos industriais de compostagem no Município De Capetinga/MG e dá outras providências.
O Povo de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica proibido o transporte, o armazenamento e o descarte de resíduos industriais de compostagem, bem como de qualquer subproduto derivado de seu processo, em todo o território do Município de Capetinga – MG.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se resíduos industriais de compostagem todo e qualquer material orgânico ou inorgânico proveniente de processos industriais de compostagem, incluindo, mas não se limitando a chorume, lodo, restos vegetais e animais processados, e qualquer outro material que apresente potencial de geração de mau cheiro ou contaminação ambiental.
Art. 2°. A responsabilidade pela infração ao disposto nesta Lei será solidária entre o comprador/destinatário dos resíduos e a empresa transportadora.
Art. 3°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas na legislação ambiental vigente:
I - Advertência;
II - Multa no valor de 58,27 UFPM aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - Interdição temporária ou definitiva das atividades relacionadas à infração.
Art. 4°. Na hipótese de haver resquícios do material proibido nas vias públicas ou em qualquer área pública ou de uso comum, a multa prevista no inciso II do Art. 3º será majorada em 10 (dez) vezes, sem prejuízo da obrigação de remoção imediata e integral do material pelos responsáveis e da reparação de quaisquer danos ambientais ou à saúde pública causados.
Art. 5°. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, será responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e pela aplicação das penalidades.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na datada sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 13 de agosto de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Publicado na edição nº 032 do Diário Oficial do Município, em 13 de agosto de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.