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Atualizado em: 30/09/2025 às 15h31
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LEI ORDINÁRIA Nº 716, 01 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº. 716, DE 1° DE JULHO DE 2025.


Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências.


O Povo de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III- Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal;
IV- Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais;
V- Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras;
VI- Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município;
VII- Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas;
VIII- Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho;
IX - Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;
X - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas;
XI - Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso;
XII - Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos;
XIII - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes;
XIV - Do Incentivo à Participação Popular;
XV - Das Disposições Gerais.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das

entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026–2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 3°. Em entendimento ao art. 167, VI, da Constituição Federal são definidos os seguintes conceitos:

Parágrafo único. – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026–2029 e legislações vigentes.

Art. 4°. O orçamento fiscal, e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.

§ 1°. Especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom;

§ 2°. Grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;

§ 3°. Aplicação programada de recursos: o agrupamento das informações por destinação de recursos contida na LOA por categorias de programação.

§ 4°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.




Art. 5°. O orçamento fiscal, e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e autarquias devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do Poder Executivo.

Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I – Texto da lei;
II – Memoria de Cálculo da Receita e da Despesa;
III – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – Demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei Complementar nº 101/2000;

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2°, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para
fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025 projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.



Art. 8°. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2025 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 9°. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art. 10. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.

§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Procuradoria Municipal encaminhará até 30 de junho de 2025 ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) os processos referentes ao pagamento de precatórios para fins de alocação de recursos no orçamento do Município especificando:

I – Número do processo;
II – Número do precatório;
III – data da expedição do precatório;
IV – Nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V – Valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.

§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1°. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.


Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e demais legislações vigentes.

Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente até 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizados para o exercício de 2026 as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou

contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do artigo 169 da Constituição da República.

§ 3°. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.



CAPÍTULO VI
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS

Art. 17. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I – Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III – Aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

I – Atualização da planta genérica de valores do Município;
II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX – Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.

Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário


para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas.

I – Para elevação das receitas:
II – A implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;

III – Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
IV – Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
V – Para redução das despesas:
VI – Utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
VII – Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

I – As despesas com pessoal e encargos sociais;
II – As despesas com benefícios previdenciários;
III – As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – As despesas com PASEP;
V – As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

VI – As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.





CAPÍTULO X
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 27. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.

Parágrafo único. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à eficiência e eficácia administrativa.

CAPÍTULO XI
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art. 28. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

I – Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverão estar de acordo as condições e normas estabelecidas pela Lei 13.019 de 31 de julho de 2014 e demais legislações vigentes.

Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

I – De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.




Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico.

Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses local observado as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 31 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de fomento ou termo de colaboração, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências contidas na Lei 13.019 de 31 de julho de 2014 e outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.

§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente através do Órgão de Controle Interno o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

Art. 34. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

Art. 35. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.


CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.

Art. 36. O Poder Executivo publicará, até 60 (Sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:

I – As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 60 (Sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026;

§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

I – Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta Lei;
II – As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.



Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.

CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n° 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; de outros serviços e compras e outra Lei que vier substitui-la ou alterá-la.

CAPÍTULO XV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios
eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I – Elaboração da proposta orçamentária de 2026 mediante regular processo de consulta;
II – Avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O Poder Executivo, com respaldo na CONSULTA N. 958027 TCEMG poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais e ainda em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

I – Realizar a transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria econômica de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de

Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito.
II – Através de decreto a alterar e ou incluir Fontes de Destinação de Recursos pertencente a mesma classificação orçamentária.
III – Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesas.
V – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (Trinta por Cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes da Lei orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações.
VI – Realizar através de decreto específico alteração de fonte de Recurso pertencente a mesma classificação orçamentária.
VII – Realizar durante o a execução orçamentaria de 2026, a criação, por decreto, de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro.

Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2° da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.

Art. 44.  Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for encaminhado à sanção até o final do exercício financeiro de 2025, fica o poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 45. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Resultado Nominal;
II – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação e Ativos;
III – Montante da dívida pública;
IV – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 03 (três) exercícios anteriores;
V – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VI – Evolução do patrimônio líquido;
VII – Estimativa e compensação da renúncia da receita;
VIII – Demonstrativo do total das receitas e memória de cálculo;
IX – Demonstrativo total das despesas e memória de cálculo;
X – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;


XI – Demonstrativo do Resultado Primário e Memória de Cálculo;
XII – Demonstrativo da Receita Primária e Memória de Cálculo;
XIII – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
XIV – Anexo de Metas Fiscais/Metas Anuais;
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura de Capetinga, 1° de julho de 2025.




Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal




Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo


Publicado na edição nº 013 do Diário Oficial do Município, em 1° de julho de 2025, conforme determina o art. 73-A da Lei Orgânica Municipal.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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