Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 07/10/2025 às 15h58
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 712, 20 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Fixação de Remuneração
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
20/05/2025
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
11/06/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 714
LEI MUNICIPAL Nº. 712, DE 20 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências.


O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no §1° deste Artigo.
§1°. O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 400,00 (quatrocentos) reais mensais.
§2°. O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, licença, ou outro benefício que estiver afastado do trabalho, bem como, o que tiver mais de 1 (uma) falta injustificada no mês ou mais de 5 (cinco(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 714, 11 DE JUNHO DE 2025)) dias de atestado dentro do mês, não terá direito ao benefício constante da presente Lei.
§2°. Não farão jus ao Vale Alimentação os servidores:
a) licenciados ou afastados temporariamente dos cargos, empregos ou funções a qualquer título;
b) em gozo de qualquer das licenças previstas no Regime Jurídico dos Servidores ou legislação aplicável, exceto a licença maternidade;
c) inativos.
d) que tiver mais de 1 (uma) falta injustificada no mês ou mais de 5 (cinco) dias de atestado dentro do mês.

§3°. O servidor em gozo de férias terá direito a receber o auxílio alimentação integralmente.

§4°. Nos casos de faltas, admissão, rescisão ou exoneração do cargo, o servidor somente receberá o auxílio alimentação se cumprir a carga horária mensal, sendo vedado o pagamento de forma proporcional.
§5°. Para fazer jus ao auxílio alimentação o servidor deverá até o dia 15 (quinze) de cada mês, assinar devidamente o seu cartão de ponto e apresentar suas justificativas no mesmo prazo, sob pena de perder o benefício no mês.
§6°. Não serão aceitos pedidos de ressarcimentos de meses anteriores, somente na hipótese de erro material da Seção de Recursos Humanos devidamente justificados.

Art. 2°. O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 3°. O benefício previsto no Artigo 1º desta Lei aplica-se aos Servidores Efetivos, aos Contratados Emergencialmente, aos Conselheiros Tutelares, Secretário Geral, Secretários Municipais e aos Cargos em Comissão.

Art. 4°. O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 5°. Anualmente o valor do auxílio alimentação de que trata esta Lei será corrigido com base no IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo por meio de Decreto Municipal.
Art 5°. Anualmente o valor do auxílio alimentação de que trata esta Lei será corrigido mediante proposição de projeto lei e impacto orçamentário.‘(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 714, 11 DE JUNHO DE 2025)

Art. 6°. Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo.
Art. 7°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação própria constante do orçamento do Município de Capetinga/MG, elaborados para cada exercício através do PPA, LDO e LOA.
Art. 8°. O Crédito mencionado no artigo anterior correrá à conta de um dos recursos citados no artigo 43, §1°, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações criadas pelo art. 8º da presente Lei.
Art. 10. Esta entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogado as Leis Municipais nº 508/2018 e nº 681/2025.


Prefeitura de Capetinga, 20 de maio de 2025.




Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal



Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo


Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 712, 20 DE MAIO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 712, 20 DE MAIO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.