LEI MUNICIPAL Nº. 708, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Estabelece normas para concessão de subvenções sociais, e dá outras providências.
O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica autorizada a concessão de subvenções sociais, fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, que tenham como objetivo a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e/ou educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 2°. O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
Art. 3°. A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de contrato ou convênio entre a instituição e o Poder Executivo, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes através do Plano Operativo Anual.
Art. 4°. O Poder Executivo apenas poderá conceder subvenção social nos termos desta Lei, utilizando-se dos recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com o Programa Anual aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5°. Não poderá receber subvenções sociais, as instituições que:
I – Tenham fins lucrativos;
II – Constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
III – Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 6°. O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:
I – Ter personalidade jurídica;
II – Possuir finalidade filantrópica;
III – Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV – Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes no artigo 1º desta Lei;
V – Ter corpo diretivo idôneo;
VI – Ter patrimônio ou rendas regulares;
VII – Não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
VIII – Estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante o Poder Executivo;
IX – Estar cadastrada no Município para prestação de serviços.
Art. 7°. Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Chefe do Poder Executivo no primeiro semestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.
Art. 8°. As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I – Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
II – Prestação de contas no montante recebido do Poder Executivo no ano anterior a título de subvenção social, de acordo com as normas estabelecidas por Decreto do Poder Executivo;
III – Declaração do Poder Executivo de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, do art. 8º, desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar a realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso II, do art. 74, da Constituição Federal.
Art. 9°. As despesas decorrentes serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora de serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do Convênio e/ou Contrato.
§ 1°. Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
§ 2°. Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no § 1° deste artigo.
Art. 10. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa do Poder Executivo, com base nos documentos exigidos, conforme Decreto de regulamento para prestação de contas a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa no Município, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica, e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
Parágrafo único. A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa no Município, nomeado por Portaria, que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I – Técnico: quanto à execução física e alcance dos objetivos do Contrato e/ou Convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto às autoridades públicas do local de execução do Contrato/Convênio;
II – Financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Contrato/Convênio.
Art. 12. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será instituída em conformidade com o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC).
Art. 13. Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesas do Poder Executivo deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar no processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação, e a encaminhará ao órgão de contabilidade do Poder Executivo, o qual examinará formalmente a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro:
§ 1°. Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e, exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do Poder Executivo encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade para instauração de Tomada de Contas e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
§ 2°. O órgão de contabilidade do Poder Executivo examinará formalmente a prestação de contas e, constatando irregularidades, procederá à instauração de Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
§ 3°. Após providências aludidas no § 4° deste artigo, o respectivo processo de Tomada de Contas será encaminhado ao órgão de controle interno do Poder Executivo para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e demais providências subsequentes.
§ 4°. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o Poder Executivo assinará no prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da Lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.
§ 5°. Esgotado o prazo referido no § 6° deste artigo e, não cumpridas às exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário do Município, o Poder Executivo adotará as providências previstas no § 3° deste artigo.
§ 6°. Aplicam-se às disposições dos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo, aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no Contrato/Convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
Art. 11. Somente às instituições/entidades cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelo Poder Executivo poderão ser concedidas subvenções sociais.
Art. 12. Anualmente, até o dia 30 de novembro, o Poder Executivo elaborará um Plano de Concessão de Subvenções Sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo para integrar às Leis Orçamentárias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogada a Lei Municipal nº 046, de 13 de junho de 1997.
Prefeitura de Capetinga, 13 de maio de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.