LEI MUNICIPAL Nº. 706, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a criação do incentivo adicional do componente de qualidade a ser pago em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano anterior, destinado aos integrantes das equipes de Saúde da Família (eSF), de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), e dá outras providências.
O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do município de Capetinga, o Incentivo Adicional do Componente de Qualidade, a ser pago em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano anterior, que será destinado aos integrantes das equipes de Saúde da Família (eSF), de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), com o objetivo de valorizar os esforços empregados na obtenção de resultados positivos, conforme os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Incentivo Adicional do Componente de Qualidade foi instituído pela Portaria nº 3.493 de 10 de abril de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, estabelecendo nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2°. O incentivo criado por esta Lei será devido aos servidores contratados ou efetivos, devidamente nomeados e em exercício durante o período de referência, abrangendo todos os profissionais que atuaram junto às eSF, eSB e eMulti do município, vinculados ao Identificador Nacional de Equipe (INE), conforme registro no CNES das Unidades Básicas de Saúde, desde que suas funções estejam diretamente relacionadas ao cumprimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e que o pagamento seja devidamente justificado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de relatório técnico emitido pela Coordenadora de Atenção Básica ou cargo equivalente.
§ 1°. O valor do incentivo não será incorporado ao vencimento do servidor e está condicionado às regras estabelecidas na Portaria GM/MS nº 3493/2024, ou outra que vier substituí-la, desde que se mantenha o repasse da parcela adicional do componente de qualidade ao município, por meio de repasse fundo a fundo.
§ 2°. Somente terá direito ao incentivo o servidor que esteve em pleno exercício da função no ano de referência e que tenha contribuído para o cumprimento das metas estipuladas pelo Ministério da Saúde.
§ 3°. Não terá direito a receber o incentivo o servidor que:
I – Esteve afastado de suas funções por período superior a seis meses consecutivos ou intercalados dentro do ano de referência;
II – Não teve participação efetiva nas ações voltadas ao cumprimento das metas estabelecidas, conforme relatório citado no Art. 2° desta Lei.
Art. 3°. O pagamento do incentivo aos servidores será realizado, conforme exposto no §3º do Art. 12-D da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, ou norma que vier substituí-la, ou seja, ao final de cada ciclo anual, no mês subsequente ao último quadrimestre, e somente após o crédito na conta do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1°. O valor total recebido a título de Incentivo Adicional do Componente de Qualidade repassado pelo Fundo Nacional de Saúde, que se dá pela soma das parcelas destinadas às eSB, às eSF e às eMulti, será distribuído de forma igualitária entre os servidores que fazem jus ao recebimento.
§ 2°. Caso o repasse do incentivo adicional seja suspenso pelo Ministério da Saúde, automaticamente também será interrompido o pagamento aos servidores beneficiados.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 29 de abril de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.