Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 29/09/2025 às 15h42
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 705, 29 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Habitação de interesse social
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº. 705, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

Institui o Projeto Habitacional João de Barro, que consiste na construção/reforma de moradia a famílias de baixa renda de forma gratuita.

O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído o Projeto Habitacional João de Barro, que tem por objetivo a concessão de material de construção e/ou mão de obra de forma gratuita às famílias de baixa renda, em situação de vulnerabilidade e risco social de ordem habitacional, por meio de repasses a fundo perdidos, nos seguintes casos:
I – construção/reforma ou recuperação de moradia própria a fim de melhorar o nível de habitabilidade;

II – recuperação de moradia em virtude de urgência, emergência e/ou calamidade.

Art. 2°. O Projeto Habitacional João de Barro será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, por meio de dotação orçamentária própria, doações, convênios com entidades governamentais ou instituições privadas.

Art. 3°. Para fins desta Lei, são consideradas famílias de baixa renda aquelas que preencham os seguintes requisitos:
I – possuírem renda familiar mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais; ou quando agricultor, renda bruta não superior a 24 (vinte e quatro) salários mínimos nacionais, comprovadas através da Declaração de Aptidão (DAP) ou CAF (conforme critérios Minha Casa Minha Vida);
II – serem proprietários ou parceiros com familiares em área urbana com apenas um terreno ou em área rural com, no máximo, 5 hectares;
III – obtenham parecer socioeconômico emitido por Assistente Social do município e parecer favorável do Conselho Municipal de Habitação, ou do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV – almejem materiais para fins exclusivamente residenciais;
V – não seja o requerente ou seu cônjuge/companheiro proprietário de outro imóvel, ainda que em outro município;
VI – não esteja o imóvel localizado em área de ocupação irregular e/ou Área de Preservação Permanente (APP);
VII – a família esteja cadastrada no Cadastro Único;
VIII – a família tenha título de eleitor cadastrado no Município e resida em Capetinga/MG há, pelo menos, cinco anos;
IX – não tenha sido o requerente contemplado com a concessão de material de construção e mão de obra de forma gratuita ou beneficiada por algum programa habitacional.

§ 1°. Para efeito de aplicação deste projeto, entende-se como renda familiar a soma dos valores recebidos pelos membros da família, não sendo computados para fins de cálculo da renda familiar os benefícios assistências tais como: Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada - BPC, entre outros.
§ 2°. Para recuperação de moradia em virtude de urgência, emergência e/ou calamidade pública ou eventos adversos, a renda familiar mensal poderá ser superior ao previsto neste artigo, não podendo ultrapassar 3 (três) salários mínimos nacionais.

Art. 4°. As famílias interessadas devem cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação e habilitarem-se a receber o benefício, desde que atendam aos requisitos do art. 3º. da presente Lei.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Habitacional não gera direito adquirido, estando à concessão do benefício limitada à disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 5°. Terão prioridade ao benefício às famílias acompanhadas pela Rede de Proteção Social Básica e Especial, as lideradas por mulheres, com crianças em idade escolar, com idosos, pessoas com deficiência ou doenças crônicas famílias, devidamente comprovado com laudo médico.
Art. 6°. Toda família postulante ao benefício referido na presente Lei deverá ser incluída no acompanhamento técnico da equipe de Proteção Social.
Art. 7°. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal, no que couber.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 29 de abril de 2025.


Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal


Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo

Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 705, 29 DE ABRIL DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 705, 29 DE ABRIL DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.