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LEI ORDINÁRIA Nº 704, 25 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº. 704, DE 25 DE ABRIL DE 2025.


Autoriza o Município de Capetinga a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.


O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de créditos até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões), destinados ao financiamento para renovação da frota municipal e padronização de frota escolar (caminho da escola), em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2°. Fica o município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por tudo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transparência oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 3°. O chefe do Poder Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 4°. Fica o Município autorizado a:

a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da Presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 5°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 6°. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1°, desta Lei.

Art. 7°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 8°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura de Capetinga, 25 de abril de 2025.




Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal




Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo


Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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