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LEI ORDINÁRIA Nº 702, 01 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Programa de apoio a animais
LEI MUNICIPAL Nº. 702, DE 1° DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a instituição no âmbito do município de Capetinga/MG do Programa Banco de Rações para Animais e dá outras providências.
O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de Capetinga/MG, com o objetivo de captar doação de rações e promover sua distribuição diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal de Capetinga/MG.
§ 1°. Poderá o referido programa ser também destinado às pessoas e/ou famílias em condições de vulnerabilidade social e que possuem animais, conforme dados técnicos expedidos pelo órgão público municipal competente.
Art. 2°. Fica proibida a comercialização de alimentos que em sua essência se beneficiariam do Programa Banco de Ração.
Art. 3°. São finalidades do banco de ração do Município de Capetinga/MG:
I - Proceder ao recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não desde que em condições de consumo e com prazo de validade adequado, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização no atacado e no varejo de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
b) doações de apreensões por órgãos da Administração Pública Municipal estadual e federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações obtidas por projetos de patrocínio.
II - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para:
a) protetores independentes cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Capetinga/MG;
b) Organizações das Sociedades Civis constituídas e cadastradas junto à Prefeitura Municipal de Capetinga/MG;
c) pessoas portadoras de transtornos de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica de equipe da Prefeitura, quando houver necessidade de recebimento de rações;
d) famílias em condições de vulnerabilidade social e que possuem animais de acordo com avaliação técnica da Prefeitura quanto à necessidade de recebimento de ração.
Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluído o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão sem ônus para a municipalidade.
Art. 4°. Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos 01 (um) profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
Art. 5°. Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará o programa em data oportuna, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange ao estabelecimento dos mecanismos operacionais e a organização dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogada a Lei Municipal nº 673, de 04 de novembro de 2024.
Prefeitura de Capetinga, 1° de abril de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.