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LEI ORDINÁRIA Nº 697, 11 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Centro de Controle de Zoonoses (CCZ)
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº. 697, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses no Município de Capetinga-MG e dá outras providências.


O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. Fica instituído no Município de Capetinga-MG o Centro de Controle de Zoonoses-CCZ, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O Centro de Controle de Zoonoses, além dos funcionários permanentes, manterá um cadastro de voluntários que auxiliarão na manutenção do complexo e na realização das atividades típicas.

Art. 2°. São objetivos e competências do Centro de Controle de
Zoonoses:

I - centralizar e registrar informações referentes às zoonoses;
II - centralizar informações sobre diagnósticos epidemiológicos e dados estatísticos
referentes à ocorrência de zoonoses, através de informações colhidas dos boletins
mensais dos órgãos de saúde e agricultura federais, estaduais e municipais;
III - controlar as populações e criações irregulares de animais de todos os portes, nas
áreas urbanas do município, para prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos
de animais e preservar a saúde e o bem-estar da população humana, controlando
possíveis vetores de zoonoses;
IV - vistoriar e fornecer laudo técnico quanto à sanidade de animais destinados à
exibição pública ou espetáculos circenses e dos bons tratos a eles dispensados no
cativeiro;
V - promover campanhas de conscientização dos proprietários e criadores de animais
domésticos quanto ao trato adequado a ser dispensado aos animais;
VI - promover programas de vacinação e esterilização de animais domésticos;
VII - registrar dados e implantar programas de controle de roedores;
VIII - auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências em
abatedouros no município;
IX - colher, registrar, manter e fornecer dados epidemiológicos de/a instituições
interessadas;
X - promover e executar ações de educação em cuidados sanitários às comunidades,
em conformidade com as normas da Fundação Nacional de Saúde, Organização Panamericana de Saúde e Organização Mundial de Saúde, adotadas no Município pelo
Conselho Municipal de Saúde e Secretaria de Município de Saúde e Meio Ambiente;
XI - armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e propriedade de
animais domésticos existentes no Município, criados para fins comerciais ou não;
XII - controlar as populações de insetos, roedores e outros animais que possam ser
vetores diretos ou indiretos de zoonoses;
XIII - coletar e manter os dados epidemiológicos e endêmicos das zoonoses no Município comunicados ao Centro de Controle de Zoonoses pelos serviços de saúde municipais, estaduais e federais. 
 
Art. 3°. Compete também ao Município de Capetinga-MG realizar ações com a finalidade de:

I - garantir os cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;
II - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais;
III - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria;
IV - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população sobre a guarda responsável de animais;
V - controlar a população dos animais domésticos e prevenir as principais zoonoses.

Art. 4°. É obrigatória a comunicação ao Centro de Controle de Zoonoses em 48
(quarenta e oito) horas úteis, pelos serviços de saúde e vigilância sanitária, de diagnóstico de zoonose em animais ou seres humanos.

Art. 5°. As ações de vigilância e controle de zoonoses serão realizadas de forma articulada com as ações de Vigilância em Saúde, especialmente Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

Art. 6°. No âmbito das ações realizadas no Centro Clínico Veterinário Público, será permitida a prática da eutanásia, em último caso, somente quando não houver nenhuma outra ação capaz de salvar a vida do animal.

Art. 7°. O Centro de Controle de Zoonose deverá conter local apropriado para o acolhimento de animais domésticos em situação de abandono no âmbito do Município de Capetinga-MG.

Art. 8°. O Centro de Controle de Zoonoses emitirá e fará publicar, anualmente,
relatório detalhado de suas atividades, fornecendo dados epidemiológicos do
Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e outras medidas que julgar
cabíveis.

Art. 9°. Para fins de gerenciamento e controle de populações de animais, com a finalidade de identificação dos animais atendidos, poderão ser usados os mais variados métodos de identificação, tais como:

I - identificação visual e marcadores físicos, a exemplo de marcas naturais ou adquiridas, bem como fotografias, com registro de características únicas dos animais;
II - anéis de identificação e marcação, tais como o uso de colares e plaquetas, bem como a feitura de tatuagem discreta;
III - identificação por microchip subcutâneo, por meio de implantação, desde que em condições de respeito e bem-estar do animal;
IV - exames genéticos e biológicos, a exemplo de DNA e biometria;
V - monitoramento de comportamento, com precisa observação comportamental e características do ambiente onde vive o animal;
VI - exames clínicos e soroimunológicos, através de testes sorológicos, exames físicos e histórico de saúde;
VII - rastreamento de vetores, por meio de armadilhas e coleta de vetores, possibilitando identificar quais animais estão sendo afetados e qual o risco de transmissão;
VIII - manejo e controle de populações.

Art. 10. O controle efetivo de zoonose envolverá o uso obrigatório dos mais variados equipamentos e materiais para prevenção, diagnóstico e manejo das doenças transmissíveis, conforme se infere de rol exemplificativo:
I - Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
a) Luvas descartáveis: Para proteger as mãos do contato direto com fluidos corporais de animais ou objetos contaminados.
b) Máscaras: Para evitar a inalação de agentes patogênicos, como vírus ou bactérias presentes no ar.
c) Óculos de proteção: Para proteger os olhos contra respingos ou materiais infectados.
d) Aventais e jalecos: Para proteger a roupa e a pele de contaminações.
e) Botas ou sapatos de borracha: Para proteger os pés do contato com o ambiente de risco.
f) Capacetes e protetores faciais: Quando necessário, para proteger a cabeça e o rosto, principalmente em situações de alto risco.
II - Equipamentos de Coleta e Diagnóstico
a) Sacos de coleta para amostras biológicas: Usados para coletar sangue, fezes, urina, secreções e outros materiais biológicos dos animais.
b) Frascos estéreis: Para armazenamento adequado de amostras.
c) Pipetas e seringas: Para coleta de amostras em pequena quantidade, como sangue.
d) Microscópios: Para examinar amostras laboratoriais, como parasitas ou microorganismos.
f) Equipamentos de PCR (Reação em Cadeia da Polimerase): Para identificação de agentes patogênicos.
g) Kits de teste rápido: Para diagnóstico de doenças zoonóticas, como Leptospirose, Raiva, Brucelose e outras.
III - Equipamentos de Controle de Vetores
a) Inseticidas e larvicidas: Para o controle de mosquitos, moscas e outros vetores.
b) Nebulizadores e bombas costais: Para aplicação de produtos químicos em áreas de risco ou locais com alta concentração de vetores.
c) Armadilhas para captura de vetores: Como armadilhas para mosquitos (ex: armadilhas de oviposição).
d) Ratos de monitoramento: Para o controle de populações de roedores.
IV - Equipamentos de Isolamento e Monitoramento
a) Cercas e barreiras físicas: Para evitar a propagação de doenças entre animais e humanos em áreas controladas.
b) Câmeras de vigilância: Para monitoramento da área e controle de acessos de animais ou pessoas em áreas de risco.
c) Cestos de transporte de animais: Para transportar animais de maneira segura e sem risco de contaminação.
d) Sistema de rastreamento eletrônico (microchips): Para rastrear animais, principalmente em campanhas de vacinação ou controle de doenças.
V - Material Educacional e Informativo
a) Cartazes e folhetos educativos: Para informar a população sobre medidas preventivas, sinais de doenças e como evitar a transmissão.
b) Programas de vacinação: Oferecem informações e materiais para a aplicação de vacinas em animais de estimação e em animais selvagens ou de produção.
c) Campanhas de conscientização: Para alertar sobre o controle de zoonoses e promover a cooperação da comunidade.
VI - Equipamentos para Vacinação e Tratamento
a) Vacinas: Para prevenção de diversas zoonoses, como Raiva, Brucelose, Leptospirose, entre outras.
b) Syringas automáticas: Para administração de vacinas ou medicamentos em grande quantidade.
c) Medicamentos: Antibióticos, antiparasitários, antivirais, e outros conforme a necessidade de controle de doenças.
d) Sistemas de contenção de animais: Para imobilização de animais durante exames ou tratamentos.
VII - Equipamentos de Desinfecção
a) Desinfetantes e detergentes: Para higienizar áreas de risco de contaminação, como locais de trabalho e transporte de animais.
b) Equipamentos de limpeza a vapor: Para esterilização de materiais e ambientes de forma mais eficaz.
Art. 11. Fica o Manual de Vigilância, Prevenção e Controle de Zoonoses- Normas Técnicas e Operacionais-Brasília/DF 2016, como base para construção de todos os ambientes por ele sancionados e para todos os procedimentos a serem realizados no Município de Capetinga-MG e todas as suas áreas abrangentes.
Art.12. Devem ser definidos GRUPOS PRIORITÁRIOS como:
I - animais sem tutores;
II - animais de comunidade de baixa renda;
III - animais de áreas com quadros epidemiológicos preocupantes;
IV - área de superpopulação de animais;
V - acumuladores, entendido como pessoas que se responsabilizam pelo recolhimento de animais sem o mínimo de entendimento técnico e condições de higiene e salubridade para o acolhimento animal.
Art. 13. Para fins de execução desta Lei, fica desde já registrado a necessidade de homologação junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais- CRMV-MG, uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que oficialize o médico veterinário responsável técnico do Centro de Controle de Zoonoses.
Parágrafo único. Esta Anotação de Responsabilidade Técnica específica deve ser homologada ainda que a Prefeitura Municipal de Capetinga-MG possua médico veterinário em seu quadro funcional ou Terceirizado.
Art. 14. Todo ato de abandono, crueldade e maus tratos de animais no Município de Capetinga-MG poderá ser denunciado e diagnosticado no local com a presença do Médico Veterinário responsável, para fins de feitura de laudo final.
§ 1°. Sendo o laudo final concluso, será o infrator devidamente notificado e responsabilizado, sujeito às penas previstas nesta Lei, conforme gravidade da conduta.

§ 2°. O auto de imposição de penalidade subdivide-se em:

I - advertência;
II - multa; e
III - fechamento de estabelecimento de acolhimento de animais.

Art. 15. A advertência será aplicada às infrações classificadas em leve, média e grave, quando comprovadamente sanada a irregularidade da medida que ensejou o auto de penalidade.

Parágrafo único. O não atendimento das providências determinadas pela autoridade sanitária implicará na aplicação do auto de multa.

Art. 16. As infrações classificam-se em leve, média, grave e gravíssima, e os valores serão estabelecidos como segue:

I - leve: dez Unidades Fiscais do Município (UFMs);
II - média: vinte Unidades Fiscais do Município (UFMs);
III - grave: cinquenta a cem Unidades Fiscais do Município (UFMs);
IV - gravíssima: cento e uma a quinhentas Unidades Fiscais do Município (UFMs).

Art. 17. Fica estabelecido entre o Município de Capetinga-MG e a Coordenadora da CIVISA (Centro Integrado de Vigilância em Saúde), as obrigações de coordenação, direção, conduta, cirurgias, atendimentos, controles, elaboração de projetos, necropsias, campanhas de vacinação, ações educativas, investigação de casos suspeitos e todos os focos determinados, sempre acompanhada do médico veterinário RT, do quadro funcional ou terceirizado.

Art. 18. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos ou parcerias com associações, instituições públicas ou privadas que priorizem a causa animal.

Art. 19. As dotações orçamentárias, verbas e assessorias serão disponibilizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Fundo nacional de Saúde- FUNASA, entre outros órgãos.

Parágrafo único. Fica também o Poder Executivo de Capetinga-MG autorizado também a receber doações variadas, recursos voluntários, projetos de arrecadações e verbas de leis.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura de Capetinga, 11 de março de 2025.





Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal





Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo


Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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