Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 29/09/2025 às 13h18
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 696, 11 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº. 696, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA e dá outras providências.


O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. Fica criado, no âmbito da Secretaria Geral de Governo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.

Parágrafo único - O CODEMA é Órgão Colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.

Art. 2°. Ao  Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:

l - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;
III - exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos Órgãos Públicos, Entidades Públicas e Privadas, e a Comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação formal e informal, com ênfase aos problemas do Município;
VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previsto na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos Órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as Entidades Públicas e Privadas de pesquisa, e de atividade ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

XI - identificar e informar à Comunidade e aos Órgãos Públicos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo, sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer  alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
 XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os Órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
XVII - examinar e deliberar juntamente com o Órgão Ambiental competente, sobre a emissão de alvarás e localização e funcionamento no âmbito Municipal, das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX - responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI - decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.

Art. 3°. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
 
Art. 4°. O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil do Município, a saber:


I - um representante da Secretaria Municipal de Projetos, Obras Públicas e Infraestrutura;
II - um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
III - um representante do Órgão Municipal de Educação;
IV - um representante da unidade da COPASA;
V - um representante da EMATER;
VI - um representante do IMA;
VII - um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Capetinga;
VIII - um representante indicado pela Comissão Permanente de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara Municipal;
IX - um representante da Sociedade com atuação na área ambiental no Município;
X - um representante das Associações de Associação de Triagem de Recicláveis de Capetinga – ATRCAP;
XI - um representante da Associação Comercial Industrial de Cássia/Capetinga – ACIC
XII - um representante da Policia Militar de Minas Gerais

Art. 5°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Art. 6°. A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social.

Art. 7°. As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 8°. O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.

Art. 9°. Os Órgãos ou Entidades mencionadas no Art. 4° poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.
 
Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CODEMA.

Art. 11. O CODEMA poderá instituir se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 13. A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei.

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Capetinga, 11 de março de 2025.





Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal





Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo


Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 694, 11 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade das construtoras de imóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa no Município de Capetinga/MG e dá outras providências. 11/03/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 696, 11 DE MARÇO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 696, 11 DE MARÇO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.