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LEI ORDINÁRIA Nº 694, 11 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Construções, Meio Ambiente
LEI MUNICIPAL Nº. 694, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das construtoras de imóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa no Município de Capetinga/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído que as construtoras civis localizadas no Município de Capetinga/MG, por estarem diretamente ligadas a milhares de resíduos produzidos todos os dias na construção civil, ficam obrigadas a comprovar o plantio de, no mínimo, uma árvore de fronte ao imóvel.
Art. 2°. O plantio poderá ser executado pela própria construtora ou através de cooperativas, organizações não governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, ou ainda, parcerias com Cursos Acadêmicos relacionados à área ambiental, sendo todo o trâmite realizado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 3°. O plantio deverá ser feito em áreas a serem designadas pelo Poder Executivo e acompanhado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1°. As características das árvores a serem plantadas serão estabelecidas pela Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente.
§ 2°. A erradicação da árvore plantada, por qualquer motivo, e sem autorização do Poder Executivo, será passível de autuação pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 4°. As infrações ao exigido nesta Lei, serão puníveis com multa, que implicará no valor de 35 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) para cada imóvel construído sem a compensação do plantio de árvore bem como a não liberação do habite-se expedido pela Prefeitura Municipal.
Art. 5°. A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.
Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 11 de março de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.