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LEI ORDINÁRIA Nº 693, 11 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Patrim. Histórico e Cultural
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº. 693, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Capetinga, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências.


O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


CAPITÚLO I
DA PRESENVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL

Art. 1°. A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Capetinga é dever de todos os seus cidadãos.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados.

Art. 2°. O patrimônio natural e cultural do Município de Capetinga é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou científico.

Art. 3°. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio histórico, cultural e artístico do município, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação previstos na legislação municipal, estadual e federal.

Art. 4°. Fica instituído o Inventário do Patrimônio Histórico- Cultural de Capetinga destinado a servir como ferramenta para que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural tenha ciência do patrimônio natural e cultural do município.

Art. 5°. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 6°. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Patrimônio Histórico.

§1°. O conselho será composto pelo Secretário Municipal de Esportes, Cultura e Patrimônio Histórico na condição de Presidente, pelo Coordenador da Seção de Turismo, na condição de Secretário do Conselho, em um total de oito (08) membros efetivos nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, sendo 04 (quatro) da Sociedade civil e 04 (quatro) do Poder Público assim designados:

§2°. Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser escolhidos cidadãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de cultura e meio ambiente, engenharia, história e da sociedade em geral.

§3°. Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representante da comunidade de interesse do bem em análise.

§4°. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.

Art. 7°. Os membros efetivos do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos e poderá ser reconduzido por igual período.

CAPÍTULO III
DO INVENTÁRIO MUNICIPAL

Art. 8°. Constitui o Inventário do Patrimônio Histórico-Cultural de Capetinga a identificação e registro, por meio de pesquisa e levantamento das características e particularidades, de cada bem, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos objetivos e fundamentados de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e antropológica, entre outros.

Art. 9°. O Inventário do Patrimônio Histórico-Cultural de Capetinga, enquanto primeiro estágio do processo de tombamento, não tem o mesmo efeito de tombamento e servirá como ferramenta para que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural possa avaliar se o bem será tombado, ou ainda, se apenas parte dele será tombado.

Parágrafo único. Os bens inventariados somente poderão ser demolidos, destruídos, deteriorados, descaracterizados ou alterados mediante prévia análise e autorização, tecnicamente justificada, do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

Art. 10. Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:

I - da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Patrimônio Histórico;
II - do proprietário; e,
III - de qualquer um do povo.

Parágrafo único. Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 11. Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser indeferidos pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Patrimônio Histórico com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.

Parágrafo único. O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição bastante para individualização do bem.

Art. 12. Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.

Art. 13. O COMPAC poderá solicitar à Seção de Turismo da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Patrimônio Histórico novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.

Art. 14. A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.

Art. 15. Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:

I - descrição e documentação do bem;

II - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo;

III - definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;

IV - as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;


V - no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município, e;

VI - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.


Art. 16. A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no(s) Livro(s) do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.

Parágrafo único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.

Art. 17. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 9º da presente lei.

CAPÍTULO V
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS

Art. 18. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do COMPAC.

Art. 19. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

§1°. A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Seção de Turismo da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Patrimônio Histórico a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.

§2°. Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Patrimônio Histórico.

Art. 20. As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.

Art. 21. Ouvido o COMPAC, a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Patrimônio Histórico poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

Art. 22. O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.

Art. 23. Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo COMPAC.

Art. 24. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 25. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Seção de Turismo da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Patrimônio Histórico, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.

Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autoriza pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.

Art. 26. O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá.

§1°. A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.

§2°. A redução que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal.

Art. 27. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Patrimônio Histórico antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Compete ao Poder Executivo Municipal:

I - realizar convênios e acordos com os órgãos de preservação estadual e federal, para a plena consecução dos objetivos desta Lei;

II - regulamentar a Lei de isenção do Imposto territorial predial urbano, para os proprietários que, comprovadamente investirem na conservação e restauração dos seus bens imóveis tombados;

III - orientar o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural a elaboração do seu regimento interno.

Art. 29. As Legislações Federal e Estadual relativas à proteção do Patrimônio Histórico-Cultural serão aplicadas subsidiariamente pelo Município.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura de Capetinga, 11 de março de 2025.





Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal





Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo


Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 726, 27 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Capetinga, e dá outras providências. 27/08/2025
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