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LEI ORDINÁRIA Nº 691, 11 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Criação do FUMPAC – Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº. 691, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Capetinga (FUMPAC).


O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural (FUMPAC) de Capetinga, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.


Art. 2°. O FUMPAC funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, que será o seu órgão executor e a movimentação e aplicações dos recursos do FUMPAC serão deliberados pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.

Art. 3°. O FUMPAC destina-se:

I - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;

II - à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural

III - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;

IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;

V - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e servidores dos órgãos municipais de cultura;

VI - ao apoio e ao fomento das manifestações folclóricas tradicionais do município.

Art. 4°. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:


I - dotações orçamentárias e créditos que Ihes forem destinados pelo município;

II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituições Públicas ou Privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;

III - o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações ou irregularidades cometidas contra o patrimônio;

IV - os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;

V - parte dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS através do critério do Patrimônio Cultural;

VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 5°. Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira.

Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

Art. 6°. O Município, por intermédio do FUMPAC, poderá justar contrato de financiamento ativo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as finalidades do fundo.

Art. 7°. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Incumbe ao município à realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que aperfeiçoem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.

Art. 8°. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, ou em qualquer período quando solicitado pelo conselho.


Art. 9°. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 10. O Funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, sustentabilidade, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de ato ilícito.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura de Capetinga, 11 de março de 2025.





Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal





Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo


Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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