LEI MUNICIPAL Nº. 690, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esportes (FME) de Capetinga-MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Capetinga-MG, instrumento de captação e financiamento das políticas públicas municipais de Esportes, de natureza contábil especial.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esporte ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, que fará gestão do Fundo Municipal, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esportes.
Art. 2°. O Fundo Municipal de Esporte tem como finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de Esporte, de iniciativa do Poder Público Municipal ou em parcerias com a iniciativa privada.
Art. 3°. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esportes:
I - dotação orçamentária própria do Município;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos e privados, nacionais ou internacionais;
III - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais e ajustes;
IV - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
V - recursos resultantes de locações de espaços físicos de Lazer e Esporte na proporção de 50% da renda líquida em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
VI - exploração comercial em eventos esportivos e de lazer;
VII - Lei Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer;
VIII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FME, rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;
IX - Recursos extras orçamentários.
§1°. Os recursos do Fundo integrarão o orçamento do Município, com dotação Própria.
§2°. Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Esportes.
§3°. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FME, não utilizados, são transferidos para utilização no exercício financeiro subsequente.
Art. 4°. A administração dos recursos do Fundo será exercida através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, a quem, compete:
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano de Esporte do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo;
II - submeter ao Conselho Municipal de Esporte os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Esporte da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Conselho Municipal de Esporte as demonstrações contábeis e financeiras do fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Conselho Municipal de Esporte as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo;
VI - movimentar, quando necessário, convênios e contratos, inclusive de empréstimo, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
VII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esporte financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho Municipal de Esporte.
Art. 5°. O Fundo Municipal de Esporte de Capetinga terá vigência ilimitada, sendo avaliada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, a conveniência da manutenção de recursos no Fundo.
Parágrafo único. Havendo extinção do Fundo Municipal de Esportes de Capetinga, os ativos e passivos serão incorporados à Secretaria a ele vinculada.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 11 de março de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.