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LEI ORDINÁRIA Nº 688, 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Turismo
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº. 688, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.


Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e dá outras providências.


O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Capetinga.

Art. 2°. O Fundo Municipal de Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, tem por objetivo proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil e vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 3°. O Fundo Municipal de Turismo será constituído por:

dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes que lhes forem destinados pelo Município;
contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do Turismo;
demais receitas decorrentes do desenvolvimento do turismo;
rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
outras rendas eventuais.

§ 1°. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de Capetinga.

§ 2°. O orçamento do Fundo Municipal de Turismo integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

Art. 4°. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, serão administrados e aplicados na execução de projetos e atividades que vise colocar em prática o Sistema Municipal de Turismo Sustentável, de acordo com as normas, prioridades e práticas, estabelecidas pelo Conselho Municipal do Turismo.

Art. 5°. As receitas do Fundo Municipal de Turismo deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo. E serão prioritariamente aplicadas em:

nos programas de promoção, proteção e recuperação turística desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo;
na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Turístico Municipal;
nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao Turismo e dos membros do Conselho Municipal de Turismo;
no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal de Turismo desde que comprovada a sua destinação exclusiva para o desenvolvimento turístico;
nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do Município de Capetinga;
na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Turismo;
nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no Município;
no custeio de eventos;
Outras atividades apontadas pelo Conselho Municipal de Turismo.

Art. 6°. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Turismo, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura de Capetinga, 18 de fevereiro de 2025.



Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal



Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo

Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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