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LEI ORDINÁRIA Nº 687, 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº. 687, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências.


O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. Fica criado Conselho Municipal de Turismo, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município de Capetinga.

Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo tem como objetivo específico, implementar a Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e desenvolvimento, em base sustentável, da atividade turística no Município, de forma a garantir a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do município, assim como o bem estar de seus habitantes e turistas. Auxiliar na orientação, promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor no Município de Capetinga.

Art. 3°. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
II - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
III - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
IV - programar e executar conjuntamente com as Secretarias do Município, debates sobre temas de interesse turístico;
V - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
VI - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
VII - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
VIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
IX - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal do Turismo;
X - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 4°. O Conselho Municipal de Turismo será composto por 06 (seis) membros titulares conforme composição abaixo:

1 – 03 (três) representante das Secretarias do Poder Executivo Municipal;
2 – 03 (três) representantes da sociedade civil.

Os representantes da sociedade civil serão preferencialmente ligados às áreas relacionados ao turismo do município, seja hospedagem, alimentação, comércio, artesãos, setor rural, associações e entidades do município.

§ 1°. Os representantes do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2°. Os representantes da sociedade civil farão suas indicações a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo e escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3°. As funções do membro do Conselho Municipal de Turismo e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§ 4°. Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.

Art. 5°. O mandato dos membros do Conselho Municipal do Turismo de Capetinga será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Parágrafo único. Ocorrendo vaga no conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.

Art. 6°. Caberá ao Conselho Municipal de Turismo eleger uma Comissão Executiva composta de 03 (Três) membros assim discriminados:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;

Art. 7°. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 04 (quatro) conselheiros.

Art. 8°. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Geral.

Art. 9°. O Conselho Municipal de Turismo pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo organizará periodicamente a Conferência Municipal de Turismo aberta a toda sociedade.

Art. 12. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Turismo articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura de Capetinga, 18 de fevereiro de 2025.





Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal





Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo




Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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