LEI MUNICIPAL Nº. 685, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
Cria o Fundo de Honorários Sucumbenciais e fixa critérios para o rateio dos honorários de sucumbências aos procuradores e advogados de quadro do município de Capetinga e dá outras providências.
O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta, indireta e fundacional do Município for parte.
Art. 2°. Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS:
I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, oriundos do pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida ativa;
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos nos quais o Município de Capetinga for parte;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Capetinga.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
Art. 3°. Os valores de que trata a presente Lei Complementar, serão repassados aos seus titulares, na forma e prazo fixados nos arts. 4º, 11 e 12, desta lei complementar.
§ 1°. A Secretaria de Administração consignará os valores dos honorários no pagamento dos Procuradores e Advogados do Município, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS".
§ 2°. Cabe à Secretaria de Administração proceder à retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1º, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art.153, III, c/c art.158, I, da Constituição Federal.
§ 3°. Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos Procuradores Municipais, nos termos desta Lei Complementar, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro.
§ 4°. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.
Art. 4°. Os recursos do Fundo de Honorário Sucumbenciais - FHS serão distribuídos na sua totalidade entre os Procuradores e Advogados de quadro, em exercício no Município, mediante apuração das cotas individuais através da divisão do saldo existente na conta do Fundo no dia 20 de cada mês.
Art. 5°. O Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS será fiscalizado pelos Procuradores e Advogados do Município, composto por todos os beneficiários de que trata o art. 4º desta lei complementar, cujas decisões serão tomadas por maioria simples.
Art. 6°. No que se refere aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei complementar, compete ao Colégio de Procuradores:
I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores dos honorários de sucumbência;
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais;
III - adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais sejam creditados pontualmente;
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis às informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
Art. 7°. Fica regulamentado o rateio dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, auferidos nas causas defendidas pelos Procuradores Municipais.
Art. 8°. Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Capetinga - MG, seja da Administração direta ou indireta, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão depositados no Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS para rateio na forma desta lei complementar.
§ 1°. O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.
§ 2°. Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
§ 3°. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 4°. No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (vinte por cento) do valor total parcelado e pago em até 05 (cinco) prestações.
§ 5°. O percentual a que se refere o § 4º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Secretaria de Finanças informar o número da conta corrente do Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada.
Art. 9°. Não receberá os honorários que trata esta lei complementar, o titular do direito que se encontrar em qualquer das seguintes condições:
I - em gozo das licenças com prejuízo de remuneração;
II - em atividade em outro setor ou outro órgão;
III - afastado em missão ou estudo no território nacional ou estrangeiro;
IV - afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;
V - posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de acumulação;
VI - aposentado ou inativo;
VII - exonerado ou demitido.
Art. 10. Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelos Procuradores e Advogados do Município atuantes no processo, e transferido automaticamente para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
§ 1°. O Procurador ou Advogado do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
§ 2°. Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Capetinga, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Finanças deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
Art. 11. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei complementar.
Art. 12. Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Procuradores e Advogados enquadrados nesta Lei Complementar.
Art. 13. Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Capetinga, 11 de fevereiro de 2025.
Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal
Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo
Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.