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LEI ORDINÁRIA Nº 684, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Creches
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº. 684, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.


Dispõe sobre a autorização de celebração de convênio para fins específico de subvenção com a Creche Raio de Luz e dá outras providências.


O Povo do Município de Capetinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de subvenção com a Creche Raio de Luz, inscrita no CNPJ nº 04.499.007/0001-50, com sede à Rua Dona Alzira de Carvalho, nº 895, Centro, na cidade de Capetinga – MG, CEP: 37.980-000, para o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o objetivo de amortização de débitos conforme o plano de trabalho anexado a este Projeto de Lei.

Art. 2°. O repasse de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será destinado exclusivamente à amortização da dívida da Creche Raio de Luz, sendo elas:

I – folha de pagamento dos funcionários, férias, 13º (décimo terceiro), INSS e FTGS, conforme descrito no plano de trabalho anexo;
II – gêneros alimentícios, gás de cozinha, produtos de limpeza e higiene;
III – utensílios de copa, cozinha, papelaria e embalagens;
IV – utensílios elétricos e eletrônicos para manutenção e segurança;
V – pagamentos diversos para manutenção, pintura e reforma.

Art. 3°. O plano de trabalho a ser executado pela Creche Raio de Luz deverá observar as seguintes condições:

I - a aplicação do recurso será exclusivamente para o pagamento das dívidas constantes no art. 2º;
II - a Creche Raio de Luz deverá apresentar, mensalmente, relatórios de execução e de saldo de aplicação dos recursos ao Município de Capetinga;
III - O prazo de execução do convênio será de até 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

Art. 4°. A Creche Raio de Luz deverá comprovar a regularidade da dívida com o INSS e FGTS, mediante a apresentação mensal de documentos, como o extrato de débitos e as negociações de parcelamento, caso exista, durante o período conveniado.

Art. 5°. O Município de Capetinga poderá, a qualquer momento, realizar auditorias ou fiscalização do cumprimento do plano de trabalho, assegurando que os recursos repassados sejam utilizados exclusivamente para a finalidade prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 6°. Fica autorizada a inclusão no orçamento municipal de créditos adicionais para viabilizar o cumprimento da presente Lei.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.


Capetinga (MG), 05 de fevereiro de 2025.










Reginaldo de Mendonça
Prefeito Municipal





Sullivan Henrique Ferreira Domiciano
Secretário Geral de Governo


Afixado no quadro de avisos do saguão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal conforme Lei Orgânica n° 883, de 19 de março de 1990, art. 73 A na data do protocolo.





 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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