Justificativa da Modalidade Presencial
A opção pela realização do leilão na forma presencial encontra respaldo na Lei Federal nº 14.133/2021, especificamente no art. 76, inciso II, que prevê a utilização do leilão como modalidade própria para a alienação de bens móveis ou imóveis da Administração, podendo ser realizado de forma eletrônica ou presencial, conforme decisão motivada do ente público. No caso em tela, a escolha pela modalidade presencial fundamenta-se em critérios de eficiência, economicidade, competitividade e supremacia do interesse público. Em primeiro lugar, o modelo presencial estimula a ampla participação popular, sobretudo de munícipes e pequenos comerciantes locais que, em muitos casos, não possuem familiaridade ou acesso facilitado a plataformas digitais de leilão. Além disso, no formato presencial não há cobrança de taxas de cadastro ou barreiras tecnológicas, assegurando igualdade de condições e maior inclusão de interessados. A experiência prática de certames anteriores realizados pelo Município demonstra que a presença física dos interessados fomenta a concorrência e resulta em alienações por valores significativamente superiores aos de avaliação inicial, o que maximiza a arrecadação e representa vantagem econômica direta para o erário. Cumpre salientar que o Leilão presencial, além de legal, é mais célere e menos burocrática que outras modalidades de alienação, como concorrência ou chamamento público, permitindo maior agilidade na conclusão do processo e no ingresso dos recursos aos cofres municipais. Outro aspecto relevante é que o leilão presencial garante maior transparência perante a população local e segurança jurídica, visto que os lances são ofertados publicamente, em ato contínuo, diante de todos os participantes, assegurando lisura e legitimidade ao procedimento. Dessa forma, a realização do leilão presencial encontra-se em plena conformidade com o art. 76, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como com os princípios previstos no art. 5º da mesma lei, notadamente os da isonomia, transparência, eficiência, economicidade e obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Portanto, justifica-se plenamente a adoção do leilão na forma presencial, garantindo maior participação e inclusão de interessados, principalmente munícipes, fomenta a concorrência efetiva, assegura a obtenção de valores superiores aos avaliados, confere celeridade e simplicidade ao processo, reforça a transparência e a segurança jurídica, concretiza o interesse público na correta gestão do patrimônio. Assim, resta devidamente motivada a realização do leilão presencial, como medida legal, eficiente e mais vantajosa para a Administração Pública